09 de Junho de 2009 - 13h:43

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Julgamento sobre recuperação de empresas veio em boa hora

Por: Por Consultor Jurídico - Cristiano Zanin Martins

O recente julgamento da ADI 3.934, pelo Supremo Tribunal Federal, pôs fim a qualquer discussão em torno de dois artigos fundamentais da nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei Federal 11.101/05), quais sejam, os artigos 60, parágrafo único, e 141. Os artigos tratam, respectivamente, da ausência de “sucessão” em relação ao adquirente de ativos no processo de recuperação judicial ou de falência.

Vale dizer, o adquirente de filiais ou unidades produtivas isoladas no processo de recuperação judicial e de filiais, unidades produtivas ou ativos no processo falimentar não respondem, segundo os dispositivos acima referidos — que agora foram expressamente declarados de acordo com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal — por dívidas de qualquer espécie da empresa em recuperação judicial.

O voto condutor proferido pelo ministro Ricardo Lewandowski, elogiado, não sem razão, por todos os membros da Corte, tratou o assunto de forma minuciosa, demonstrando que os preceitos contidos nos já referidos artigos 60, parágrafo único e 141, são plenamente compatíveis com as garantias e disposições constitucionais ventiladas na ação porque buscam resguardar o interesse coletivo em detrimento de interesses individuais. Sua excelência pontuou, ainda, com muita propriedade, que tais disposições foram geradas através mediante regular processo legislativo e encontram similitude em outros ordenamentos jurídicos, como o francês e o italiano.

Além disso, todos os ministros da Corte agregaram ao voto do relator importantes observações que corroboraram a sintonia dos artigos 60, parágrafo único e 141 com a Constituição Federal e com o sistema jurídico nacional.

Incensurável, portanto, a fundamentação da improcedência da ADI em questão.O julgamento em questão veio em boa hora, pois a Suprema Corte brasileira, ao chancelar, mediante irrefutável fundamentação jurídica, a ausência de “sucessão” na forma prevista na nova lei de falências e de recuperação de empresas, estabeleceu um ambiente jurídico favorável no país para que diversas empresas ou unidades em dificuldades ou até mesmo inviabilizadas por dívidas possam ser preservadas e, com isso, sejam mantidas fontes produtoras, postos de trabalho e ainda, sejam resguardados os interesses dos credores, tal como prevê, com absoluta clareza, o artigo 47 do mesmo diploma legal.

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