01 de Junho de 2009 - 18h:46

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Após 4 anos, Supremo põe fim a impasses sobre Lei de Recuperação de empresas

Por: Última Instância - Andréia Henriques

A Lei 11.101 foi sancionada em 2005, mas os principais conflitos resultantes da recente norma foram solucionados na última semana pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Em decisões complementares, a Corte definiu a competência do órgão do Judiciário para cuidar da matéria e afirmou que a exclusão de qualquer responsabilidade do comprador está em plena sintonia com a Constituição Federal.

Em dois dias, os ministros colocaram fim a dois grandes debates trazidos com a nova lei de falências. Na quarta-feira (27/5), ao Supremo declarou a constitucionalidade dos artigos que isentam as empresas compradoras do patrimônio de uma empresa em recuperação ou falência da responsabilidade por dívidas trabalhistas.

A Lei 11.101/05 estabelece que na falência não há sucessão do adquirente em obrigações trabalhistas decorrentes de acidente de trabalho, tributárias ou de qualquer natureza quando ele adquire uma unidade produtiva da empresa falida.

O artigo 60 fala que a empresa que adquire uma unidade produtiva na recuperação judicial não sucede qualquer obrigação do adquirente, inclusive as tributárias. O inciso II do artigo 141 define que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

No entanto, havia decisões, especialmente da Justiça do Trabalho, declarando a sucessão: muitos juízes trabalhistas, seguindo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) acabavam determinando que o novo comprador deveria pagar os débitos.

Segundo o advogado André Ribeiro, do escritório Felsberg e Associados, os magistrados acreditavam que os dispositivos da lei de recuperação eram ilegais e, assim, aplicavam de forma irrestrita os artigos 10 e 448 da legislação trabalhista. O artigo 10 da CLT diz que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados. Já o artigo 448 determina que qualquer mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Em seu voto proferido no plenário, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da Adin (ação direta de inconstitucionalidade) de autoria do PDT (Partido Democrático Trabalhista), afirmou que a Lei 11.101 resultou de um amplo debate na sociedade com os setores envolvidos. Para ele, o fato de as compradoras não assumirem os débitos por sucessão não significa um prejuízo para os trabalhadores.

“A lei trouxe um aumento da garantia dos trabalhadores. Os valores utilizados na compra de partes das empresas ficam disponíveis ao juízo da recuperação e são utilizados prioritariamente para pagar as dívidas trabalhistas”, afirmou o relator, que foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão. (Leia a íntegra do voto  aqui).

O ministro Cezar Peluso, que seguiu integralmente o relator, disse que a lei seria “absolutamente inútil” se determinasse a sucessão integral das dívidas trabalhistas.

Para o advogado Cristiano Martins, especialista em recuperação, o pronunciamento do Supremo de que a exclusão da responsabilidade do adquirente de ativos na recuperação judicial ou na falência está de acordo com a Constituição deve ser aplicada pelos juízos competentes.

“A empresa compradora não deve arcar com qualquer tipo de dívida da em recuperação. Esses julgados acabam dando uma segurança adicional àqueles que se interessarem por adquirir ativos dessa em recuperação ou em falência”, ressalta o advogado. “Uma vez que a Suprema Corte firmou esse posicionamento, os demais órgãos do país deverão segui-lo, aumentando a segurança dos compradores de ativos.”

Fábio Ulhôa Coelho, advogado especialista em direito empresarial, destaca que a decisão do STF confere segurança a todos os operadores do direito. Segundo ele, enquanto pendia a dúvida quanto à constitucionalidade dos artigos que excluem a sucessão, empresários ficavam receosos em adquirir estabelecimentos em recuperação, o que inviabilizou muitos negócios.

O advogado afirma que a Justiça do Trabalho, que também não tinha um entendimento pacífico sobre a sucessão, deverá deixar de aplicar a CLT e aplicar a Lei de Recuperação.

Competência

Na quinta-feira (28/5), os ministros tomaram outra decisão que fortalece a nova lei. Eles entenderam que a competência para decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas de empresas em falência ou recuperação é da Justiça Cível. A decisão terá repercussão geral, ou seja, a vara empresarial é o órgão do Poder Judiciário competente para decidir a respeito dos pagamentos dos créditos, incluídos os de natureza trabalhista.

Outra polêmica criada com lei de recuperação, a competência para julgar ações da empresa em falência ou recuperação já tinha pronunciamentos da Justiça. Precedentes do próprio STJ (Superior Tribunal de Justiça) indicavam que o juízo da recuperação é responsável por analisar os casos.

Em janeiro de 2009, o STJ concedeu liminar para suspender a execução da dívida trabalhista da Varig assumida pela Gol Linhas Aéreas por entender que, como a Varig se encontra em recuperação judicial, a execução dos créditos individuais deveria ser realizada na Justiça Estadual. A ação trabalhista estava tramitando na 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

Em outra liminar, de maio de 2008, o ministro Ari Pargendler suspendeu a execução dos débitos trabalhistas da antiga Varig, arrematada em leilão pela Gol, até o julgamento do mérito do conflito de competência. No caso, a execução foi determinada pela 3ª Vara do Trabalho de Recife (PE).

Na decisão da última quinta, os ministros do Supremo analisaram um recurso extraordinário apresentado contra decisão do STJ que declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos previstos no quadro de credores e no plano de recuperação da VRG Linhas Aéreas.

O advogado Cristiano Martins, que atuou no caso, lembra que quando a lei começou a ser aplicada ainda havia uma dúvida se o adquirente poderia vir a ser acionado em outros órgãos da Justiça como um sucessor da empresa em recuperação.

“Agora, com esse julgamento, em sede de repercussão geral, tem-se definido, de uma vez por todas essa competência exclusiva, elevando o grau de segurança jurídica daquele que opta por adquirir um ativo num processo de recuperação judicial ou de falência”, afirma, ressaltando que não há mais a possibilidade de nenhum órgão interferir nas decisões proferidas nos processos de recuperação judicial.

.De acordo com o advogado, os tribunais agora terão a oportunidade de se retratar sobre qualquer decisão anterior que mantinha a empresa adquirente de ativos como sucessora.

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