08 de Maio de 2009 - 14h:16

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Destaques do dia no Valor Econômico

Por: Valor Econômico

Contrato de trabalho

Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. O recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos e deve servir de modelo para as decisões em instâncias inferiores. O relator, ministro Castro Meira entendeu que já é jurisprudência pacífica no STJ que os valores recebidos por férias não aproveitadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido caráter indenizatório. Sendo assim, não incide imposto de renda.

Incidência de PIS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento, unânime, de que incide PIS sobre o faturamento bruto das administradoras de shopping center. O faturamento que pode ser tributado é, segundo o colegiado, o decorrente da atividade fim dessas empresas: compra, aluguel e venda de imóveis próprios ou de terceiros. A fixação da tese, que servirá como paradigma para a apreciação de questões semelhantes no STJ, ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto pela Multishopping Empreendimentos Imobiliários, grupo sediado no Rio de Janeiro que atua no ramo imobiliário, no segmento de shopping. O relator, ministro Humberto Martins, citou precedentes de outros órgãos colegiados do tribunal, como a Primeira Seção, e ressaltou que o PIS incide sobre o faturamento mensal do agente passivo (no caso, a Multishopping). No voto, ele esclareceu que o termo "faturamento" inserido na legislação aplicada ao caso não se limita à emissão de fatura. "Refere-se ao montante auferido pela empresa em sua atividade principal".

Notificação de IPTU

O envio ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas para afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível, também, alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A decisão, sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pacifica o entendimento sobre o tema. Para o relator, ministro Teori Albino Zavascki, há vários precedentes, afirmando que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU.

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