03 de Abril de 2009 - 10h:43

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Destaques de 03/04 no Valor Econômico

Por: Valor Econômico

Penhora parcial de bem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei nº 8.009 de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, para aplicação de penhora parcial. O tribunal foi parcialmente favorável ao recurso dos proprietários do bem, na análise da execução promovida pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). A turma, acompanhando o entendimento da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão da Justiça gaúcha, segundo a qual parte do imóvel usada para comércio, não possuiria qualquer restrição à penhora. O STJ modificou a decisão de segunda instância apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa. A corte não autorizou a cobrança.

ISS em rebocagem

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incide ISS sobre os serviços de rebocagem marítima, ainda que não esteja previsto taxativamente na lista do Decreto-lei nº 406, de 1968. A corte admitiu uma interpretação extensiva do dispositivo para permitir a cobrança do tributo pelo município de São Sebastião, litoral paulista. A posição da primeira turma da corte diverge do posicionamento da segunda turma do STJ, para a qual não incide o imposto nesse tipo de serviço por falta de previsão legal. Segundo o relator na primeira turma, ministro Luis Fux, apesar de a lista do ISS ser taxativa, é possível a interpretação extensiva, de cada um dos itens, de forma a permitir a exigência sobre serviços correlatos àqueles expressamente previstos. Já para o relator no caso da segunda turma citado como divergente, ministro Franciulli Netto, o uso de rebocadores para auxiliar a atracação do navio não significa que os serviços de navios confundam-se com os de atracação, nem que integram esses serviços.

Acordo negado

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o juiz não é obrigado a homologar um acordo celebrado entre as partes, se não quiser fazê-lo por medida de cautela. Com esse entendimento, o tribunal rejeitou recurso da JBS relativo a uma não-homologação de acordo realizado com um ex-empregado, pela primeira instância da Justiça do Trabalho. Segundo o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso, os processos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação. Porém, disso não se deduz a obrigatoriedade. O recurso foi interposto porque a Justiça do Trabalho da 15ªRegião negou o mandado de segurança da JBS, que alegou ilegalidade do ato da juíza do Trabalho que se absteve de homologar acordo firmado.

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