17 de Fevereiro de 2009 - 12h:51

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Parcelar dívida judicial é impor ônus ao credor

Por: Consultor Jurídico - Alexandre Gontijo

A Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que complementou a reforma do processo de execução iniciado no ano de 2005, implementou modificações na execução por título extrajudicial. Uma das mais interessantes e inovadoras foi a que possibilitou ao devedor formular requerimento para que o débito fosse saldado de forma parcelada.

Tal possibilidade constitui um grande avanço processual, tendo o propósito de facilitar a satisfação do crédito exequendo, com vantagens para devedor e credor, tornando a execução por título extrajudicial mais célere e efetiva.

Assim disciplina o artigo 745-A: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês”.

Pelo que se verifica, para usufruir da benesse legal necessário se faz estar presentes os seguintes requisitos: (a) o pedido de parcelamento deve ser requerido expressamente no prazo para o ajuizamento dos embargos; (b) o reconhecimento do crédito do exequente; (c) haver a prova do depósito de 30% do valor em execução; (d) a indicação da forma de pagamento do restante do débito, em até 6 (seis) parcelas, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.

É de notar-se que o parcelamento insculpido no art. 745-A do Código de Processo Civil compatibiliza o princípio da efetividade da execução e o da menor onerosidade ao devedor. O devedor se beneficia com o prazo de espera e com o afastamento dos riscos e custos da expropriação; e o credor, por sua vez, recebe uma parcela do crédito, desde logo, e fica livre dos percalços dos embargos.

Assim, o que se procura com o parcelamento é agilizar o processo executivo extrajudicial, evitando os embargos e todo o caminho processual, privilegiando a celeridade e economia processuais.

Há de se esclarecer, ainda, que o requerimento não pode ser deferido ex-officio pelo juiz, bem como não se afigura um poder discricionário do juiz. Presentes os requisitos, é direito do executado obter o parcelamento.

A grande discussão acerca do tema é a aplicação do parcelamento à execução de título judicial. Para os que a defendem, o fazem com fundamento no artigo 475-R do Código de Processo Civil, que permite a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução por título extrajudicial ao cumprimento da sentença.

Sustenta-se, ainda, que deve prevalecer o objetivo da reforma processual que não é outro senão o de dar efetividade ao processo executório, além de aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor.

Por outro lado, os que discordam da aplicação do parcelamento à execução por título judicial, o fazem sustentando que não existem lacunas no tocante ao regramento do cumprimento da sentença, motivo pelo qual não se aplicam as regras da execução por título extrajudicial. E não é só. As reformas processuais destinaram-se a tornar mais célere e dar maior efetividade ao adimplemento da condenação judicial e o pedido de parcelamento, por óbvio, retardaria a prestação jurisdicional.

Assim feitas tais considerações, entendo que a regra concernente ao parcelamento do débito exequendo não se aplica à execução por título judicial, apesar de existirem manifestações em contrário. Tal assertiva se funda no fato de que o processo de conhecimento permite o direito de ampla defesa do devedor, tanto que a discussão possível na impugnação se restringe a eventual vício na fase congnitiva ou excesso de execução, além do que a lei já beneficia o devedor ao eximi-lo da multa se cumprir voluntariamente a obrigação, atendendo, assim, ao princípio da menor onerosidade para o devedor.

Caso contrário, estaríamos beneficiando o devedor, já condenado com sentença judicial transitada em julgado, com o parcelamento do débito, impondo ônus ao credor pelo retardo em receber o crédito depois de vencido o processo de conhecimento.

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