26 de Janeiro de 2009 - 16h:35

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Reforma processual foi separada em duas leis

Por: Valor Econômico - Fernando Teixeira

A reformulação do processo de execução civil foi um dos principais pontos da reforma do Judiciário promovida entre 2003 e 2006, ao lado de temas como a criação da súmula vinculante e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, elegeu o tema como prioritário logo que assumiu a pasta, devido ao seu impacto econômico - imaginava-se que a reforma ajudaria a reduzir o spread bancário. Mas, apesar de a reforma ser uma só, foi separada em dois projetos de lei por uma questão de estratégia política: sendo um projeto de grande escala - alterava 114 artigos do Código de Processo Civil (CPC) -, a proposta poderia ter dificuldades de tramitar no Congresso Nacional. 

O resultado foram duas leis alterando o processo de execução civil. Uma parte da reforma resultou na Lei nº 11.382, de 2006, batizada de lei de execução de títulos extrajudiciais, concentrando a maior parte das mudanças - alterou 88 artigos do CPC. A outra parte resultou na Lei º 11.232, aprovada em 2005 e chamada lei da execução de títulos extrajudiciais, que reformou os outros 26 artigos do CPC. Na lei dos títulos judiciais ficou a parte da reforma que acaba com a separação entre o processo de conhecimento e o de execução, previu o fim do efeito suspensivo dos recursos e introduziu a multa de 10% caso não haja pagamento voluntário do valor da condenação pelo devedor em até 15 dias. Já a lei de execução de títulos extrajudiciais renovou a fase de leilão de bens e previu o uso preferencial da penhora on-line, além do parcelamento em seis vezes. 

O texto adotado por Thomaz Bastos foi elaborado por membros do Instituto Brasileiro de Direito Processual - os juristas Athos Gusmão Carneiro e Ada Pelegrini e o secretário-geral da entidade, Petrônio Calmon. Segundo Calmon, tanto a execução de títulos judiciais com a execução de títulos extrajudiciais fazem parte de uma só proposta, e a própria lei prevê que as regras devem ser aplicadas subsidiariamente. Para ele, a regra que prevê o parcelamento em seis vezes deve ser aplicada tanto aos títulos judiciais como aos extrajudiciais - desde que fiquem evidentes as dificuldades do credor de pagar a dívida à vista. 

Segundo Calmon, o objetivo da reforma foi o de acelerar a execução - portanto não faz sentido alegar de que o parcelamento dos títulos judiciais atrasará a cobrança da dívida. Se a empresa persistir na cobrança até o fim, tentando ir atrás de bens para penhora, irá demorar muito mais tempo para receber o devido e ainda correrá o risco de ver a execução embargada pelo devedor. 

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