02 de Janeiro de 2009 - 13h:05

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Conselho decide adiar IR em incorporação de ações

Por: Valor Econômico - Laura Ignácio

Pessoas físicas que são acionistas, majoritários ou minoritários, de companhias brasileiras estão liberadas do pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da incorporação de ações. Esse é o entendimento da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Federal - órgão paritário que julga os recursos dos contribuintes contra autuações relacionadas a supostos débitos de tributos federais - em relação a dois questionamentos. Advogados afirmam que foram as primeiras manifestações do conselho sobre o tema. Se o órgão pacificar o posicionamento, na prática, em caso de incorporação, os proprietários das ações capitalizadas somente pagarão o IR sobre o ganho de capital no momento da venda desses títulos.

As decisões do conselho de contribuintes são relevantes porque, segundo tributaristas, ao acatar o diferimento do pagamento do imposto, o órgão confere maior segurança jurídica ao uso da incorporação de ações como planejamento tributário. O advogado Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, afirma que a banca utiliza a operação como planejamento tributário em relação a vários clientes e isso tem sido tranqüilo. "Mas sabemos de respostas da Receita a consultas que são favoráveis ao IR sobre a permuta de debêntures, que é uma operação semelhante à incorporação de ações", afirma o tributarista.

Nos dois casos julgados pelo conselho, as empresa incorporaram outras que se tornaram subsidiárias integrais, o que elevou o montante de títulos dos acionistas. Assim, ocorreu de fato uma troca de ativos, o que também ocorre na permuta. Mas o conselho de contribuintes considerou que na incorporação de ações, a pessoa física proprietária dos títulos pode não ter participado da decisão que leva à incorporação. "Diferentemente, na permuta a pessoa física sempre exprime sua vontade", afirma o advogado H. Philip Schneider, da mesma banca.

Na decisão, o relator também levou em conta o fato de a tributação para pessoa física ser feita sob o regime de caixa. "Quando o regime é de caixa, o tributo só incide se o dinheiro entrar no caixa", diz Schneider. "Em relação a empresas, o regime de tributação é o de competência e se há aumento de patrimônio, mesmo sem a entrada de capital, incide o imposto", exemplifica.

O fato de não haver ganho de capital efetivo para a pessoa física na incorporação de ações é o que destaca o advogado Sacha Calmon, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. "Na incorporação de ações, só se realiza ganho de capital quando o proprietário vende as ações", diz. "Isso porque quando a operação é fechada, só papel entra na sociedade, não há embolso de capital", argumenta.

A decisão do conselho de contribuintes também é relevante em razão da entrada em vigor da Lei nº 11.638, de 2007, que alterou a Lei das Sociedades por Ações. O advogado afirma que a nova legislação impõe que as operações antes registradas pelas empresas em contas apartadas, como a incorporação de ações, passam a ter de ser registradas na conta resultado. "A decisão do conselho afasta a possibilidade de incidência do imposto de renda ainda que a incorporação seja registrada pelas empresas na conta resultado", afirma Sacha Calmon.

Já as pessoas físicas, devem ter o cuidado de registrar nas declarações do IR o valor da carteira de ações sem a capitalização. "Somente na venda deve ser declarado o aumento de ações ou haverá cobrança do imposto", alerta o advogado Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo, Geraldini e Presta Advogados. Para o tributarista, a decisão do do conselho abre um importante precedente para os interessados em realizar a incorporação de ações como planejamento tributário, sejam acionistas minoritários ou majoritários. "Ainda que o majoritário tenha participado da deliberação, em assembléia de acionistas, sobre a incorporação, não deverá pagar o IRPF, exceto na venda das ações", diz.

A assessoria de imprensa da Receita Federal informou, por e-mail, que o IR só deve ser pago no momento da realização de lucro.

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