09 de Dezembro de 2008 - 18h:19

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Em ação falimentar crédito trabalhista não pode ser cedido

Por: Consultor Jurídico - Fernanda Ramos Dantas

A aplicação da Nova Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) trouxe à tona antiga discussão sobre a possibilidade de cessão de créditos oriundos da relação de trabalho.

Não se tem dúvida que a cessão de crédito é instituto de natureza civil. Trata-se de negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), sua posição na relação obrigacional, ou seja, há a doação ou a “venda” do crédito.

No âmbito trabalhista, a questão foi tratada somente por normas infralegais editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, culminando com a inclusão do artigo 51 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria.

Em que pese o citado dispositivo tenha status de norma infralegal, o que se verifica é que o TST pretendeu impedir a cessão de créditos de natureza trabalhista, dispondo expressamente que eventual terceiro beneficiário de cessão se coloque no pólo de relação processual trabalhista, seja ela de conhecimento ou de execução.

A questão ganhou maior destaque com a edição da Lei 11.101/2005, que, em seu arigo. 83, parágrafo 4º, previu expressamente a possibilidade da cessão de créditos trabalhistas, ressalvando apenas que, uma vez cedido o crédito, ele perde o privilégio legal de preferência na ordem de pagamento sobre os demais. A partir de então se observa uma tendência pelo reconhecimento da possibilidade da cessão de créditos de natureza trabalhista.

Entretanto, essa posição não nos parece adequada aos interesses dos empregados credores, já que as normas de direito comum só poderão ser consideradas fonte subsidiária do direito do trabalho, somente se não forem incompatíveis com os princípios fundamentais deste.

São princípios fundamentais do direito do trabalho, dentre outros, o princípio da irrenunciabilidade de direitos e o princípio da proteção, ambos pautados na hipossuficiência do empregado. É justamente em virtude desse princípio que as normas de direito do trabalho são, em regra, imperativas, cogentes e que importam limitação da autonomia da vontade.

A cessão de créditos, todavia, não se mostra compatível com os citados princípios trabalhistas, pois, na prática, importa em renúncia, ainda que parcial, de direito irrenunciáveis do empregado, em favor de terceiro economicamente e juridicamente privilegiado.

Em que pese a cessão de crédito se assemelhe à transação, na qual há reciprocidade de concessões, ordinariamente, não se tem dúvida que ela envolve renúncia. Isto porque, na cessão, o empregado transfere a integralidade de seu crédito a terceiro, mediante o pagamento de valor inferior, ou seja, o empregado renuncia à parte de seus direitos em favor de terceiro.

Muito se discute quanto à flexibilização do princípio da irrenunciabilidade após a cessação do contrato de trabalho. A tendência atual caminha no sentido de admitir a renúncia de direitos após o término do contrato, hipótese que abarcaria a cessão de créditos no âmbito de processo falimentar. Para os seus defensores, extinta a relação de emprego, cessaria a situação de dependência do trabalhador, não mais se podendo falar em presunção de vício de consentimento, nem na sua proteção por normas imperativas.

Embora seja certo que no momento da cessão (renúncia parcial de direitos) não existe mais o estado de submissão que possa determinar uma excessiva sujeição do empregado ao empregador, também é certo que o trabalhador fica propenso a aceitar, sem discussão, pequeno capital oferecido, como meio para solucionar imediatamente o que lhe aflige. Isto porque, geralmente, se encontra sem ocupação e sem a certeza de retribuição continuada, tendo de se preocupar com necessidades imediatas.

Prática corrente que evidencia essa situação é cessão de créditos trabalhistas habilitados em ações falimentares em favor dos advogados constituídos pelos empregados da empresa falida ou em recuperação judicial, mediante o pagamento de valores irrisórios. Lembre-se que a hipossuficiência não tem caráter meramente econômico. Ela também pode estar relacionada à esfera jurídica ou à capacidade de obter informações acerca de determinado fato. Nessa hipótese, está-se diante de típica relação de hipossuficiência econômica e jurídica.

Em situações como essa, os empregados prescindem de condições financeiras, bem como conhecimento jurídico e econômico, necessários para avaliação da conveniência de se aguardar o desfecho da ação falimentar para o recebimento da integralidade de seu crédito, devendo-se fazer valer os princípios da proteção e da irrenunciabilidade, mediante a proibição da cessão de créditos de natureza trabalhista.

Em que pese a criação da regra prevista no artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 tivesse o escopo de combater práticas como essa, ou mesmo reduzir seus efeitos, o que ocorre é que os empregados continuam “vendendo” seus créditos, só que agora por valores muito inferiores.

Nesse contexto, verifica-se que a cessão de créditos trabalhistas, ainda que nos moldes estabelecidos pelo citado dispositivo não se coaduna com os princípios basilares do direito do trabalho e, portanto, não pode ser admitida em nenhuma hipótese.

Ademais, os créditos trabalhistas advêm, em sua totalidade, dos direitos sociais previstos pela Constituição Federal. Tais direitos são considerados garantias fundamentais individuais, não são passíveis de supressão do ordenamento jurídico por se tratarem de cláusulas pétreas.

A natureza irrenunciável e irrevogável dos créditos trabalhistas não permite que eles sejam objeto de cessão, nos exatos termos do artigo 286, do Código Civil, sendo que o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exclui expressamente os créditos de natureza alimentícia das hipóteses de cessão.

Ademais, não há qualquer justificativa para restringir a proteção do empregado hipossuficiente diante de seu empregador e deixar de protegê-lo perante terceiro que se aproveita de sua situação de hipossuficiência para lucrar com a compra de créditos trabalhistas mediante o pagamento de quantia irrisória.

Se não bastasse, deve-se observar que os créditos trabalhistas são revestidos de natureza alimentar (artigo 100, parágrafo 1º, A, CF), sendo, por mais esse motivo, irrenunciáveis. Nessa qualidade, os créditos trabalhistas equiparam-se aos alimentos previstos pelo artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.

Por todos esses motivos, é inevitável concluir-se pela inconstitucionalidade do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, e, conseqüentemente, pela nulidade das cessões de crédito realizadas de acordo com esse dispositivo.

Outro fundamento suficiente, por si só, para pautar a nulidade das cessões de créditos trabalhistas em ações falimentares, diz respeito ao momento processual em que elas são realizadas.

Não são admitidas as cessões efetivadas antes da constituição do crédito, especialmente no que diz respeito a créditos de natureza trabalhista. É absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico vigente a cessão de mera expectativa de direito, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, o que, no caso em exame, implica na necessária vedação à renúncia (i.e. cessão) a direito futuro pelo cedente (artigo 191, do CPC).

O artigo 567, inciso II, do CPC, também não deixa dúvidas que a legitimidade do cessionário cinge-se apenas à fase de execução do crédito cedido, jamais à sua constituição, ou seja, cessão somente após a constituição do crédito. Tanto é assim que o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, estabelece expressamente que a constituição dos créditos derivados de relações de trabalho serão constituídos no âmbito da Justiça do Trabalho, que, como dito anteriormente, não admite a cessão de créditos, enquanto somente a execução se dará no juízo universal da falência.

Admitir o contrário importaria em violação direta aos princípios do direito do trabalho anteriormente citados, que, conforme já dito, estão pautados na hipossuficiência do empregado, com os quais se objetiva garantir os direitos sociais dos trabalhadores, que, em sua grande maioria, têm natureza alimentar.

Da mesma maneira, haveria infringência aos princípios do direito processual do trabalho, nos quais também se fundam na proteção ao trabalhador hipossuficiente, com o objetivo de garantir a efetividade dos citados direitos sociais. Isso, em regra, se dá mediante a aplicação de normas e procedimentos que “compensem” a desigualdade existente entre empregado e empregador e que garantam celeridade ao processo, entre outras. São trê) os princípios processuais de maior destaque: proteção; finalidade social; e indisponibilidade.

Não restam dúvidas, portanto, que o processo do trabalho dissocia-se do processo comum, já que visa conferir privilégios jurídicos em favor de uma das partes – o empregado, em detrimento da outra — o empregador. São exemplos desse favorecimento a inversão do ônus da prova por meio de presunções em favor do empregado; a possibilidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do empregado, mas nunca ou raramente do empregador; o tratamento diferenciado em caso de não-comparecimento da parte à audiência; a exigência da realização de depósito recursal apenas do empregador; dentre outros.

Todos esses privilégios têm como destinatário, única e exclusivamente, o trabalhador hipossuficiente, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, sua extensão a terceiros, no caso em exame, a cessionário alheio à relação de emprego. A constituição do crédito deve ser operar no âmbito da Justiça do Trabalho, enquanto a cessão somente na fase de execução, in casu,, perante o juízo falimentar.

A cessão efetuada em momento anterior padece de nulidade absoluta, pois importa em tratamento desigual para partes em igualdade de condições jurídicas e econômicas (cessionário e empregador). Haveria violação direta ao princípio constitucional da isonomia.

Para facilitar a visualização da questão em análise, cite-se novamente a situação em que ex-empregados de empresa falida ou em recuperação judicial cedem seus créditos em favor de terceiros ou mesmo dos advogados por eles constituídos para o ajuizamento de ação trabalhista.

O que se tem verificado na prática, justamente em razão da hipossuficiência econômica e jurídica dessas pessoas, é a cessão de créditos antes mesmo de sua constituição. Geralmente no mesmo ato em que o empregado outorga poderes ao seu advogado, já cede a ele o seu crédito.

Procedendo dessa forma, o cessionário objetiva garantir a observância de todos os privilégios processuais conferidos aos trabalhadores durante a fase de conhecimento da ação e anuncia a cessão do crédito (frise-se, pretérita) somente perante o juízo universal falimentar, já na fase de execução.

Além disso, está-se diante de verdadeira simulação (artigo 167, parágtafo 1º, II, CC). Isto porque, na prática, embora o reclamante esteja de acordo com o valor crédito arrolado pela empresa falida, vê-se pressionado ao ajuizamento de reclamação trabalhista como condição para a sua cessão, assinando tal documento sem a indicação de qualquer data.

Uma vez constituído o crédito, o cessionário apõe data no documento de cessão e o apresenta nos autos falimentares para habilitação do crédito. Com isso, o cessionário pretende se tornar titulares de créditos muito superiores aos efetivamente devidos, pois têm ciência de que, na grande maioria das vezes, as empresas que tiveram sua falência decretada deixam de comparecer aos processos ajuizados em face delas para apresentação de defesa, fazendo com que sejam aplicados os efeitos da revelia.

Por todas essas razões, as cessões de crédito assim operadas, bem como todo o processo no qual elas se pautam devem ser considerados absolutamente nulos, pois é nítido que com elas se pretendia fraudar a lei, cabendo aos juízes, constada a simulação, adotar as medidas necessárias para obstá-las, conforme artigo 129, do CPC.

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