09 de Dezembro de 2008 - 18h:08

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Substituição tributária do ICMS no sistema de franquia

Por: Consultor Jurídico - Daniel Mariz Gudiño

Já não é de hoje que representantes dos estados celebram protocolos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária visando a instituir a substituição tributária progressiva para operações interestaduais com determinadas mercadorias sujeitas ao ICMS.

A substituição tributária é técnica de arrecadação aplicada em tributos que incidem nas várias fases da cadeia produtiva-comercial. No caso da substituição tributária progressiva, o contribuinte situado na primeira etapa dessa cadeia antecipa o tributo devido pelos contribuintes situados nas etapas subseqüentes.

É inegável que a substituição tributária facilita a fiscalização ao reduzir o número de contribuintes a serem auditados e aumenta a arrecadação tributária na medida em que alcança indiretamente contribuintes que antes não cumpriam as suas obrigações tributárias com regularidade. Porém, não é da sua essência aumentar a carga tributária individual, e sim propiciar um ambiente favorável à justa concorrência.

Por outro lado, os estados não podem majorar tributos a pretexto de implantar essa técnica, sob pena de faltar com a ética fiscal. E é justamente nesse contexto que se inserem as franquias.

Por ser um canal de distribuição ímpar, o sistema de franquia merece ser tratada de forma distinta dos demais canais na substituição tributária, pois, do contrário, haverá distorções críticas.

Para explicar essas distorções, é necessário esclarecer como o ICMS é calculado na substituição tributária. Quanto ao ICMS devido pelo contribuinte-substituto, não há diferença em relação ao regime normal de tributação. Quanto ao ICMS devido pelo contribuinte-substituído, como o recolhimento é anterior à ocorrência do fato gerador, a base de cálculo é presumida.

Em regra, esse preço fictício é fixado pelo próprio Estado, que leva em conta o valor praticado pelo fabricante ou importador, o valor dos encargos transferidos ao consumidor final, além de uma Margem de Valor Agregado (MVA) definida de acordo com o tipo de mercadoria.

A equação é a seguinte: base de cálculo presumida = [(valor praticado pelo fabricante ou importador sem encargos + frete + seguro + tributos + taxas de remuneração de franquia +outros encargos transferidos ao varejista) X (1 + MVA)]. A MVA é o percentual que deve ser aplicado sobre o preço praticado pelo fabricante ou importador com encargos para se obter o preço praticado pelo varejista.

Normalmente, na situação em que uma mesma mercadoria é vendida pelo fornecedor já com encargos a R$ 50 e revendida pelo varejista a R$ 100, a MVA será de 100%. Na venda direta, a base presumida seria o resultado da seguinte equação: R$ 50 X (1+100%). O preço fictício seria, portanto, R$ 100 e o total do ICMS da cadeia seria de R$ 18.

Já no sistema de franquia, como a taxa de franquia não pode ser associada ao produto na nota fiscal de venda, deverá ser adicionada ao valor praticado pelo fabricante ou importador. Considerando uma taxa de franquia de 40% do custo de aquisição da mercadoria (R$ 20), o preço fictício seria o resultado da seguinte equação: {(R$ 50+R$ 20) X (1+100%)}. Ou seja, o preço fictício seria R$ 140 e não R$ 100. Logo, o ICMS da cadeia passaria a ser de R$ 25,20.

Para evitar essa distorção, faz-se necessário estabelecer MVAs distintas por canal de distribuição. No exemplo acima, a MVA adequada ao sistema de franquia seria 42,86% e não 100%, como na venda direta. Atualmente, os estados aplicam uma única MVA para todos os canais de distribuição e isso, certamente, não gera um ambiente favorável à justa concorrência.

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