28 de Outubro de 2008 - 13h:26

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Fisco de SP entende que incide ISS sobre serviços financeiros

Por: Valor Econômico - Adriana Aguiar

Uma solução de consulta da Prefeitura de São Paulo passou a esclarecer em que situações deve ou não incidir o Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a prestação de serviços de intermediação e consultoria financeira para estrangeiros por empresas. A primeira manifestação detalhada sobre o tema em relação ao setor foi motivada por uma consulta feita ao município pela Schroder Brasil, subsidiária da Schroders Plc, tradicional grupo inglês de serviços financeiros. A solução de consulta - uma resposta do fisco à dúvida de um contribuinte que o obriga a seguir a orientação - deve servir de parâmetro para todas as instituições financeiras que atuam para clientes estrangeiros em São Paulo e até mesmo para as demais empresas que exportam serviços, já que há apenas uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema. 

Na solução de consulta, a Prefeitura de São Paulo analisou três contratos da empresa, baseada no critério do resultado, como estabelece a Lei Complementar nº 116, de 2003. Se o resultado da prestação do serviço se dá no exterior, então não há incidência de ISS. Caso contrário, se há impacto da prestação do serviço no Brasil, o tributo é devido. Com essa interpretação, o único contrato em que a prefeitura isentou a Schroder Brasil do pagamento do tributo foi em um referente à consultoria e envio de informações comerciais sobre o mercado brasileiro prestados para a empresa do mesmo grupo, a Schroder Investment Management Limited, em Londres. Nesse caso, a prefeitura entendeu que o resultado do serviço se verifica apenas na Inglaterra, local onde a empresa decidirá o que fazer com as informações obtidas pela brasileira - por isso, não incidiria ISS. Já com relação ao contrato com o fundo argentino Schroder Sociedad Gerente de Fondos Comunes de Inversion, em que a brasileira presta serviço de consultoria e gestão de investimentos no Brasil, a prefeitura entendeu que há incidência do ISS sobre os serviços relativos à administração de carteira de clientes. O terceiro contrato, com a Schroder Investment North America New York, em que há o serviço de representação em eventos no Brasil e contatos comerciais, também incide ISS, conforme o entendimento da prefeitura paulista, sobre os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral. 

O grande mérito da solução de consulta, segundo a advogada Claudia Maluf, do escritório Demarest & Almeida Advogados, está em admitir que há a possibilidade de exportação de serviços, como garantiu a análise do primeiro contrato. Isso porque o único caso em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o tema, em julgamento de agosto de 2006, os ministros não analisaram com profundidade o tema, na opinião da advogada. Na ocasião, a corte decidiu que uma empresa do Rio de Janeiro que conserta turbinas de aviões de empresas estrangeiras devia ISS pela prestação do serviço por considerar que o resultado dessa prestação seria o conserto ocorrido no Brasil. Porém, segundo a advogada, o principal resultado não seria o conserto, mas o funcionamento das turbinas do avião, que ocorreu no exterior. "Segundo essa decisão, nunca haveria a exportação da prestação de serviços, já que a empresa contratada pela estrangeira deve fazer algum tipo de trabalho no Brasil", acredita. "Por isso, é preciso pensar em qual será o objetivo maior desta prestação, como ocorreu na consulta." 

Para a tributarista Ana Cláudia Utumi, sócia do escritório TozziniFreire, a solução de consulta também foi "uma surpresa positiva". Isso porque, segundo ela, a análise sobre a incidência ou não do tributo foi bastante detalhada, o que pode dar uma melhor orientação não só para o mercado financeiro e para as demais empresas que exportam serviços, como também para os casos em que há a importação, já que os critérios seriam semelhantes. 

A questão sobre a incidência ou não do ISS sobre a prestação de serviços para empresas no exterior ainda gera muitas dúvidas, de acordo com o advogado Rodrigo Brunelli, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra. Isso porque a Lei Complementar nº 116, ao estabelecer, no parágrafo único do artigo 2º, o critério do resultado como determinante para a incidência ou não do imposto, não define o que seria considerado como resultado. 

Entre os contratos analisados pela prefeitura, Brunelli discorda da interpretação com relação à administração de um fundo argentino. Segundo ele, nesse caso o principal resultado - a valorização das cotas do fundo - se daria na Argentina, e por isso não haveria como incidir o ISS. Já a prefeitura considerou a compra e venda de ativos no Brasil como o resultado da prestação do serviço. Se a empresa optar por contestar a decisão da consulta da prefeitura, há três caminhos: pedir uma reconsideração na prefeitura, continuar sem recolher o ISS e ficar sujeita a uma autuação para levar a questão ao Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, onde, segundo o advogado, teria mais chances de reverter essa interpretação, ou ainda entrar na Justiça. 

O caminho do Judiciário seria, na opinião dos advogados Maria Isabel Tostes Bueno e Flavio Mifano, do escritório Mattos Filho Advogados, o mais eficaz. A idéia seria entrar com um pedido de liminar para garantir a possibilidade de não ter que recolher o ISS nesse contrato. A prefeitura, além de opinar pela incidência de ISS no contrato de gestão do fundo argentino, indicou a incidência de uma alíquota de 5%, o que, segundo os advogados, também poderia ser questionada, caso o pedido pela não-incidência do tributo não seja aceito. Isso porque a Lei municipal nº 13.701, de 2003, estabelece uma alíquota de 2,5% para a administração de fundos quaisquer. 

Procurada pelo Valor, a Schroder Brasil preferiu não se manifestar. 

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