27 de Outubro de 2008 - 14h:46

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Câmara julga caso inédito de preço de transferência

Por: Valor Econômico - Adriana Aguiar

A Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância administrativa federal, julgou que o Fisco não pode comparar as formas de cálculo do preço de transferência atuais com métodos futuros, como prevê o artigo 11 da Instrução Normativa nº 243, de 2002, da Receita Federal. O julgamento ocorrido no início deste mês é o "leading case" do tema, segundo advogados tributaristas. O advogado Luiz Felipe Canteno Ferraz, do Demarest e Almeida, que defendeu a Monsanto no processo, afirma que a empresa conseguiu anular uma autuação sofrida em 2001 pela empresa em função de uma importação realizada em 1997. 

As regras de preço de transferência existem em vários países e no Brasil desde 1996. Elas são utilizadas pelos governos para evitar que empresas multinacionais transfiram resultados para o exterior "disfarçados" de importações ou exportações entre empresas coligadas, fato que evitaria o pagamento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no país onde o lucro foi gerado. 

No caso da Monsanto, o advogado da empresa afirma que na época em que foi feita a importação, não existia dentro do método uma forma que pudesse ser utilizada para calcular esses tributos, pois a empresa importou um produto químico exclusivo - uma matéria prima conhecida como Pia empregada na fabricação de um herbicida. Como não havia como comparar com importações semelhantes, segundo Ferraz, foi adotado o próprio preço utilizado na importação para o cálculo dos tributos. Mesmo assim, o fisco entendeu que o método deveria ser o de Preços Independentes Comparados (PIC) e apesar de a multa ter sido aplicada em razão da importação realizada em 1997, o cálculo feito pelo fisco foi o de comparação com produtos importados em 2001. Essas autuações geralmente são milionárias, já que há a cobrança da diferença dos impostos entre o valor considerado devido pelo fisco e o que a empresa pagou, além de uma multa de 75% sobre essa diferença acrescida de juros corrigidos pela taxa selic. 

A câmara confirmou, por dez votos a zero, a decisão do Conselho de Contribuintes favorável à anulação da autuação, em outubro de 2005. A primeira instância administrativa havia sido favorável à manutenção da autuação. Segundo o advogado da empresa, todos os membros da câmara reconheceram que o dispositivo da instrução normativa é abusivo ao considerar a comparação com importações futuras. "Até porque, não teríamos uma segurança para a adoção deste parâmetro, já que a cada nova importação esses critérios poderiam ser modificados", afirma Ferraz. 

O caso deve servir de precedente para outros processos semelhantes, de acordo com Ferraz, já que o Fisco vem autuando as empresas com base em importações futuras, considerando o artigo 11 da instrução normativa. O dispositivo diz que não sendo possível identificar operações de compra e venda no mesmo período a que se referirem os preços sob investigação, a comparação poderá ser feita com preços praticados em operações efetuadas em períodos anteriores ou posteriores. 

Em razão dessa instrução, o advogado Bruno Aguiar, tributarista do Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, já assessora dez empresas do setor de tecnologia de informação e autopeças que sofreram autuações. Para ele, esse caso deve servir de precedente para derrubar essas autuações. "Essa possibilidade de comparação futura é absurda, já que o contribuinte fica refém de uma situação inusitada", diz. 

A possibilidade de uma comparação futura já estava sendo derrubada no Conselho de Contribuintes, segunda instância administrativa. De acordo com o advogado e professor Arnoldo Wald, do Wald e Associados, essa decisão, agora consolidada na Câmara Superior, é tecnicamente perfeita. "Se a importação era de um produto químico exclusivo, o método Preços Independentes Comparados (PIC) seria inadequado. Até porque vigora no nosso sistema jurídico o princípio segundo o qual ninguém está obrigado ao impossível". Assim, segundo ele, se uma determinada empresa conseguir comprovar que não existem preços de bens idênticos ou similares, em condições de pagamento semelhantes, ela poderá utilizar outro método mais adequado. 

De acordo com o advogado Murilo Martins Villas, do Braga e Marafon Advogados, os contribuintes têm tido significativas vitórias com relação ao preço de transferência no conselho. Ele mesmo assessora uma multinacional em que o conselho entendeu que se o fisco desconsiderar o método aplicado na importação, ele deverá analisar os três métodos e aplicar aquele que for o mais benéfico ao contribuinte. 

Procurada pelo Valor , a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não comentar o resultado do julgamento.

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