08 de Outubro de 2008 - 14h:41

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Dívidas fiscais

Vale a lei que vigorava quando o débito foi constituído

Por: Consultor Jurídico - Larissa Garcia

A contagem do prazo de prescrição do débito tributário obedece às regras vigentes na época em que o débito foi definitivamente constituído. Com este entendimento, o desembargador Lazarano Neto, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu execução de dívida fiscal contra a empresa Mercado de Eventos Comunicação e Marketing.

A empresa já havia pedido, por meio de exceção de pré-executividade, a suspensão da execução para a juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da Comarca de Embu (SP). A juíza negou o pedido por entender que não estava prescrito.

No TRF-3, a empresa alegou que devia ser aplicada a lei vigente na época em que o crédito foi constituído. Na ocasião, o inciso I do artigo 174 do Código Tributário Nacional dizia que a contagem do prazo de prescrição só era suspensa quando o devedor era citado. O inciso foi mudado em fevereiro de 2005 pela Lei Complementar 118/05. Agora, basta o despacho do juiz ordenando a citação para que o prazo prescricional seja suspenso.

Ao analisar o pedido da empresa, o desembargador Lazarano Neto reconheceu que o que vale é a lei vigente quando foi definitivamente constituído o débito (quando não cabe mais recurso administrativo). Como isso ocorreu antes de 2005, a contagem do prazo de prescrição só poderia ser suspensa com a citação do devedor. De acordo com os autos, o débito estaria prescrito desde janeiro de 2003 e a citação só ocorreu em outubro de 2004.

O desembargador concedeu liminar para suspender a execução da dívida até que a 6ª Turma analise o mérito da questão — se a dívida estava prescrita ou não.

A Mercado de Eventos Comunicação e Marketing foi defendida pela Fátima Pacheco Haidar.

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