30 de Setembro de 2008 - 16h:30

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Ação de ressarcimento por dano ao erário não prescreve

Por: Consultor Jurídico

As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. O entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi firmado no julgamento do Recurso Especial apresentado pela Coesa Engenharia Ltda. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamim.

Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) — que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei — disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

O entendimento é o de que o prazo de cinco anos vale apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.

Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais feitas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato.

Dessa forma, após a promulgação da Lei 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei. “A Lei 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente”, resumiu o relator. Antes dela, completou, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos.

O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do princípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada.

A discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia e outros envolvidos pedindo para que fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o Recurso Especial foi rejeitado.

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