16 de Setembro de 2008 - 17h:33

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Ações coletivas terão prioridade em sua tramitação na Primeira Instância

Por: TJ Mato Grosso

Os procedimentos judiciais de natureza coletiva, como ação civil pública e ação popular que tramitam na Primeira Instância do Poder Judiciário de Mato Grosso, passarão a ter mais agilidade. A determinação partiu da Corregedoria-Geral da Justiça, com a publicação do Provimento 50/2008, cujo objetivo é garantir o acesso à ordem jurídica, com uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz. 
 
O documento considera o fato de que nos processos coletivos, ao contrário do ocorrido nos individuais, a demanda não se instaura apenas entre autor e réu, e sim entre grupos de titulares de direitos metaindividuais, ampliando a entrega da prestação jurisdicional.
 
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Orlando de Almeida Perri, ao disciplinar a tramitação dos feitos dessa natureza, considerou o princípio da máxima prioridade da tutela jurisdicional coletiva, já que no julgamento de conflitos coletivos é possível dirimir, em um único feito, diversas demandas. 
 
Conforme determina o provimento, todos os procedimentos judiciais, inclusive cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, de interesse ou direitos coletivos, terão identificados com uma tarja verde e uma amarela em seu dorso, de modo a evidenciar sua tramitação prioritária. Conseqüentemente, haverá maior agilidade não só nas audiências, mas também na prolação de despachos, decisões ou sentenças, assegurando análise e julgamento dos processos em um espaço de tempo menor do que o empregado. 
 
O provimento também estabelece que os gestores judiciais das varas e os oficiais de justiça deverão observar o prazo limite de 24 horas para encaminhamento dos autos à apreciação do juiz competente, quando necessária a conclusão dos autos, bem como para remessa dos autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, quando for o caso. 
 
Os documentos necessários para o cumprimento da ordem judicial, tais como mandados, cartas precatórias, intimações, entre outros, deverão ser expedidos no prazo máximo de 48 horas, quando outro menor não for fixado pelo magistrado. Os oficias de justiça também deverão cumprir os mandados provenientes de tais processos em regime de urgência, no prazo máximo de cinco dias.

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