12 de Setembro de 2008 - 13h:10

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É ilegal repasse de PIS e Cofins em conta de telefone

Por: Consultor Jurídico

É ilegal o repasse de PIS e Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma rejeitou o argumento da operadora Brasil Telecom de que a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) é “líquida” e assim excluiria os tributos “incidentes na operação”. O relator foi o ministro Herman Benjamin.

A questão foi definida em um Recurso Especial no qual a Brasil Telecom tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao discutir as incidências diretas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia. O ministro entendeu que a operadora embutia, no preço da tarifa, os valores referentes às contribuições sociais que incidem sobre o faturamento e rejeitou os argumentos da empresa. Primeiramente porque a concessionária não apontou norma legal capaz de fundamentar sua pretensão. E, depois, porque o PIS e a Cofins não incidem sobre cada operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.

Para o ministro Herman Benjamin, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições — faturamento mensal — não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária.

“Se a Brasil Telecom pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Não é isso o que ocorre, pois não se admite que a parcela de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa”, afirmou.

Para ele, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. Herman Benjamin ressaltou que esse comportamento das concessionárias é “prática abusiva”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor” (artigo 39, inciso IV, do CDC).

Segundo o relator, as empresas usam a técnica do “se colar, colou”, sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo. Para o ministro, entretanto, a prática é altamente vantajosa, diante do valor agregado de milhões de operações.

Ao concluir pela ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, a 2ª Turma manteve o acórdão do TJ-RS. Os desembargadores entenderam, entre outros pontos, que a telefonia é serviço público, o que impõe sua submissão ao princípio da legalidade. Como não há previsão em lei que autorize a incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo.

Além do mais, afirma o acórdão, “se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária”.

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