10 de Setembro de 2008 - 11h:32

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Câmara mantém rescisão contratual por inadimplência

Por: TJ MT

A inadimplência do comprador autoriza a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial e a sua retomada. Sob essa ótica, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso a um apelante de Rondonópolis (212 km a sul de Cuiabá) que comprou um imóvel, entretanto não efetuou o pagamento das parcelas correspondentes a compra. A decisão também manteve a determinação de Primeiro Grau de indenizar o vendedor pela utilização do bem, uma vez que o enriquecimento sem causa é vedado no ordenamento jurídico. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 26100/2008).

O réu apelou da sentença em que foi declarada a rescisão de contrato verbal de compra e venda de uma casa residencial em prestações. Ele também foi condenado a perda de valor pago por conta do preço, por multa indenizatória e fruição, além do deferimento do pedido de reintegração de posse. Em suas razões, o apelante alegou que o Juízo o impediu de produzir as provas e ateve-se exclusivamente às alegações contidas na petição inicial do pedido de rescisão contratual com reintegração de posse e perdas e danos, movida pela apelada. O apelante informou ainda que é pessoa de poucas posses, mas de boa-fé e que houve conluio entre a apelada e seu ex-esposo para lesá-lo. Argumentou que adquiriu empréstimo junto a um amigo para quitar a sua dívida.
 
Ainda em suas sustentações, o apelante afirmou que a autora não cumpriu a obrigação assumida de lhe entregar o imóvel livre e sem ônus e que a dúvida quanto a sua mora, deve-se em razão da inexistência de contrato escrito. Ao fim requereu o acolhimento da apelação e a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da apelada pela rescisão do contrato e condená-la ao recebimento da diferença que lhe é devida, de R$ 6.900 e nos ônus da sucumbência.

Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, embora verbal, é incontroversa a existência da compra e venda do imóvel, conforme o artigo 334 do Código de Processo Civil, que considera como prova a afirmação da parte e confissão da parte contrária. Destacou também que é incontroversa a mora do apelante que admitiu não possuir recursos para saldar o débito. No tocante às condições do negócio, o relator informou que o contexto probatório diz em favor do réu.

O réu instruiu a contestação com dois recibos firmados pela vendedora, referentes a entrada, de R$ 5.600, como alegou, e não de R$ 5 mil como afirmado pela autora, e a uma prestação de R$ 500, os quais corroboram a contestação das condições de negócio. “De modo que prevalecem as condições alegadas pelo réu, ora apelante quanto ao preço e a forma de pagamento”, esclareceu o relator.

Entretanto, o relator ressaltou que a inadimplência do apelante nas demais parcelas não pode resultar em prejuízos à apelada, pois o direito não admite o enriquecimento ilícito que resultaria da utilização graciosa do bem pelo comprador, à custa da vendedora. É a regra do artigo 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”. Nesse sentido, para o relator, a retenção, pela autora apelada, da quantia estipulada na sentença por fruição do imóvel é de direito.

Ainda nas ponderações do relator, ele ressaltou que o negócio foi realizado, conforme a apelada, em novembro de 2004 e, segundo admite o réu apelante foi autorizado à imediata imissão na posse do imóvel, demonstrando que a vendedora cumpriu com o combinado. Portanto, o apelante utiliza o imóvel há mais de 40 meses, “e, pela fruição, estará pagando a taxa de ocupação de menos de R$ 150 mensais, o que, há de se convir, é reduzido”.

Quanto às alegações da apelante de conluio para lesá-lo e de que a autora não cumpriu a obrigação assumida de lhe entregar o imóvel livre e desembaraçado de ônus são inovações recursais e, portanto, vedadas pelo ordenamento jurídico: “É inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância, como doutrina Theotônio Negrão e José Roberto Gouvêa em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).

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