09 de Setembro de 2008 - 17h:08

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Contratos com execução exclusiva no Brasil não podem ter foro no exterior

Por: Última Instância

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou o recurso da empresa inglesa RS Components Limited contra a RS do Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda. O objetivo da companhia estrangeira era declarar a Justiça brasileira incompetente para dirimir questões contratuais entre as empresas.

O entendimento do tribunal foi de que contratos executados exclusivamente no Brasil, mesmo que determinem que o foro seja no estrangeiro, não podem exlcuir a competência da Justiça brasileira.

De acordo com informações do STJ, a RS Components firmou contrato com a RS do Brasil em 1996, para distribuição de seus produtos no país. No contrato, foi pactuado que o foro competente seria o Reino Unido para resolver qualquer controvérsia.

Posteriormente, a representante brasileira entrou em conflito com a matriz estrangeira e procurou o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. O tribunal paulista deu decisão favorável para a RS do Brasil.

A empresa inglesa recorreu, alegando que as cláusulas foram livremente pactuadas e que a empresa brasileira não seria hipossuficiente (ser consideravelmente mais fraca que a outra parte em um contrato). A RS do Brasil, entretanto, declarou que, na verdade, o contrato seria de adesão, com cláusulas pré-escritas.

A empresa inglesa também alegou que a Súmula 335 do STF (Supremo Tribunal Federal), que admite a validade da escolha de foro em processos oriundos de contratos, seria aplicável na questão. Afirmou ainda que não se aplica ao caso o artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que determina ser ofensiva à ordem pública a escolha de competência em país estrangeiro quando um contrato é executado no Brasil.

Esse recurso também foi negado e a RS Components recorreu ao STJ. Para a ministra Nancy Andrighi, é irrelevante se os pagamentos eram feitos no exterior, pois seu efetivo cumprimento era no Brasil.

Quanto à questão da Súmula 335, a ministra alegou que se entende que a eleição de foro é válida, desde que não haja abusividade e prejuízo para a defesa, o que seria claro no caso. A ministra destacou também aplicar-se claramente o artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, já que o contrato era cumprido no Brasil. Com essa fundamentação, a ministra negou o recurso da RS Components. O voto da ministra foi seguido por unanimidade.

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