26 de Agosto de 2008 - 16h:12

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STJ define créditos para energia

Por: Valor Online

Cacalos Garrastazu / Valor

O advogado Luiz Rogério Sawaya: STJ segue mesma linha do Supremo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - formada pelas primeira e segunda turmas - uniformizou o entendimento da corte sobre o uso de créditos de ICMS gerados a partir do consumo de energia elétrica por estabelecimentos comerciais. Apesar de a discussão ser antiga, as turmas possuíam entendimentos diversos sobre o tema, por isso a importância do julgamento pela seção.

De acordo com o entendimento unânime dos ministros da seção, se o contribuinte, ainda que comercial, comprovar que utiliza a energia em algum tipo de processo industrial em sua atividade, o empreendimento terá direito ao crédito. Esse seria o clássico exemplo, já considerado pela corte, dos supermercados que possuem padarias. Em relação à energia utilizada na panificadora, o supermercado poderia usar os créditos do imposto. Mas para as atividades do estabelecimento em si, como iluminação ou refrigeração de alimentos, não teria esse direito. As duas turmas do STJ que julgam matérias de direito tributário estavam divididas entre não admitir a energia como insumo - e, portanto, não-geradora de créditos do ICMS - e em aceitar a tese, desde que a energia fosse consumida no processo de industrialização.

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que a discussão é antiga e que o primeiro precedente do tribunal foi em favor de um supermercado que obteve créditos apenas para os procedimentos considerados de industrialização. "Agora o STJ está referendando isso", afirma Santiago. Nessas situações, afirma o tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados, as empresas mantêm relógios de medição separados para auferir o uso da energia. Além disso, acrescenta Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, há a necessidade de emissão de um laudo que comprove o uso da energia.

Segundo o tributarista Eduardo Salusse, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, os próprios Estados já vinham baixando normas para regulamentar a questão. No Estado de São Paulo, por exemplo, há a Decisão Normativa CAT nº 1, que trata da apropriação de crédito relativo à energia e comunicação. Segundo Salusse, pela norma, o Estado admite o aproveitamento dos créditos de ICMS da energia elétrica desde que despendida na área onde se realiza um processo de industrialização.

O advogado Luiz Rogério Sawaya afirma que o STJ está na linha do entendimento geral do Supremo Tribunal Federal (STF). A corte, em julgamentos sobre a questão, entende que há crédito por uso da energia elétrica se a atividade for industrial - possibilidade não admitida para a energia empregada pelos estabelecimentos comerciais. Segundo Salusse, o Supremo autoriza o aproveitamento para o que se chama de crédito físico, ou seja, para a energia considerada insumo por ser essencial para a produção de um bem, por exemplo.

A Lei Kandir - a Lei Complementar nº 87, de 1996 - trouxe uma série de previsões sobre o aproveitamento de créditos pelos estabelecimentos comerciais e industriais. Mas a Lei Complementar nº 102, de 2000, estipulou expressamente o aproveitamento de créditos de energia pelas atividades industriais.

Zínia Baeta, de São Paulo

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