18 de Agosto de 2008 - 15h:34

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TST nega redução de multa sobre saldo do FGTS prevista em acordo

Por: Última Instância

A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou a eficácia da cláusula de um acordo coletivo que permitia a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS, aplicada às empresas nas demissões sem justa causa.

No caso, segundo informa o tribunal, um trabalhador de Brasília moveu ação contra a Caixa Econômica Federal após ser demitido da Juiz de Fora Serviços Gerais. O objetivo era, sob alegação de “culpa recíproca” pela demissão, obter a liberação do saldo de seu FGTS, abrindo mão da metade da multa de 40%.

A questão tem origem em cláusula do acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronais e de trabalhadores da área de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do Distrito Federal, que estabelece a redução – de 40% para 20% – da multa que a empresa é obrigada a pagar quando demite sem justa causa. Além disso, consta na rescisão do contrato que a demissão se dá por “culpa recíproca”.

O acordo prevê a “flexibilização” do direito sob o compromisso de que o empregado seja admitido na empresa sucessora da primeira, em contrato de terceirização de mão-de-obra, que foi o ocorrido. Demitido pela Juiz de Fora, o trabalhador foi admitido pela empresa que a sucedeu em contrato de terceirização.

A Caixa, no entanto, não reconheceu a modalidade de rescisão contratual para efeito de liberação do fundo de garantia, o que acabou gerando o impasse. A sentença de primeira instância foi favorável ao empregado

A Caixa então recorreu, na condição de gestora do FGTS. Após ter seu recurso negado pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), a empresa apelou ao TST, insistindo na reforma das decisões anteriores que a obrigariam a liberar a conta vinculada do trabalhador.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator da apelação no TST, posicionou-se pelo provimento. No entendimento do magistrado, o acordo firmado, a pretexto de conferir maior estabilidade aos contratados por empresas fornecedoras de mão-de-obra, fere direitos fundamentais dos trabalhadores, além de atribuir nova qualificação ao instituto da “culpa recíproca”.

Para o ministro, “os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que faz a lei, o evento da rescisão contratual”.

Após observar que a multa de 40% é “direito indisponível do trabalhador”, Vieira de Mello Filho ressaltou que o reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos não implica ampla a irrestrita liberdade às partes para flexibilização de direitos.
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