07 de Agosto de 2008 - 14h:14

Tamanho do texto A - A+

A conversão da MP 413 e o setor produtivo

Por: Valor Online

A Medida Provisória nº 413, de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.727, de 23 de junho do mesmo ano, trouxe várias alterações na já tão conturbada legislação federal com o objetivo estimular o setor de turismo, reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro e instituir normas na forma concentrada da contribuição do PIS e da Cofins na produção e na comercialização de álcool. Também na conversão foram acrescidos diversos artigos. Analisaremos aqui algumas modificações que achamos relevantes.

O artigo 22 da Lei nº 11.727 modifica o artigo 24, parágrafo 4º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluindo na definição de paraíso fiscal os "países ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes, redação com vigência a partir de 2009.

As dúvidas surgem visto que não é tarefa fácil definir quando uma legislação não permite a identificação de titulares e/ou beneficiários efetivos de rendimentos a não residentes. Diante da nova redação disciplinada pelo artigo 24 da Lei nº 9.430, de 1996, deverá haver, por parte da Receita Federal, a edição ou ampliação de uma lista dos países tratados como de tributação favorecida, disposta atualmente na Instrução Normativa nº 188, de 2002. O artigo 23 acrescentou o artigo 24-A à Lei nº 9.430, criando, dessa forma, a figura do regime fiscal privilegiado, determinando que, para os efeitos do artigo citado, se considera regime fiscal privilegiado aquele que: I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; II - conceda vantagem de natureza fiscal à pessoa física ou jurídica não residente a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência e b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território; e IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

Também foi alterada a Lei nº 10.833, de 2003, que rege o instituto da não cumulatividade de Cofins, que ficou, a partir da Lei nº 11.727, acrescida dos artigos 58-A a 58-U. O artigo 1º da lei em pauta passa a permitir a depreciação acelerada incentivada para os bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir de 3 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010, pelas pessoas jurídicas cuja atividade seja de hotelaria. A parcela da depreciação acelerada que poderá ser usada será calculada tendo como base a taxa de depreciação fixada na legislação aplicada sobre cada bem. Dessa forma, sendo a taxa normal de depreciação em um percentual de 20% ao ano, a parcela da depreciação a ser excluída do Lalur também será de 20% ao ano. Essa exclusão é aplicada somente para o Imposto de Renda (IR), não se aplicando dessa forma o mesmo tratamento à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O artigo 3º acresceu os parágrafos 17 e 18 ao artigo 8º da Lei nº 10.865, de 2004, que dispõe sobre a redução a zero das alíquotas de PIS e da Cofins Importação. O disposto no parágrafo 14 desse artigo não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no país, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos, aplicando-se o mesmo tratamento a atividades mistas de transporte de cargas. O artigo 5º dispõe que os valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria. Essas compensações são feitas desde o ano de 2003 por meio do programa Per/Dcomp.

O regime de PIS e Cofins na venda do álcool foi modificado com a alteração do artigo 5º da Lei nº 9.718, de 1998, inclusive para fins carburantes. Com a nova sistemática, as receitas auferidas pelo produtor ou importador na venda do álcool estão sujeitas às alíquotas aplicáveis de 1,5% de PIS e de 6,9% de Cofins. Já o distribuidor estará sujeito ao recolhimento desses tributos às alíquotas de 3,75% de PIS e de 17,25% de Cofins. Com essa redação, ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre a receita bruta na venda de álcool quando recebida: a) por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina, b) por comerciante varejista, em qualquer caso; c) nas operações realizadas em bolsas de mercadoria e futuros, exceto se houver a liquidação física do contrato.

O novo dispositivo trouxe também a exigência de valores mínimos nas operações ocorridas entre pessoas jurídicas interdependentes. Assim, conforme disposto no artigo 5º, parágrafo 17 da Lei nº 9.718, na situação de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool a uma pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% do preço corrente de venda desse produto para consumidores na praça desse produtor ou importador.

Roberto Porfírio, advogado, contabilista e consultor da empresa VerbaNet - Legislação Empresarial Informatizada nas áreas de impostos diretos, contabilidade e legislação societária
VOLTAR IMPRIMIR