24 de Junho de 2008 - 15h:04

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STJ nega multa de nova lei em execução antiga

Por: Valor Online

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a afastar a aplicação de algumas determinações da chamada reforma infraconstitucional nas execuções iniciadas antes de 2005, quando entrou em vigor a Lei nº 11.232, que alterou o Código de Processo Civil (CPC). Na semana passada, ao julgar uma medida cautelar em uma ação de execução anterior à reforma, os ministros da terceira turma da corte entenderam que não é aplicável a multa de 10% sobre o valor da causa. Essa multa foi fixada pelo artigo 475-J da Lei nº 11.232, quando o devedor não efetuar o pagamento em 15 dias.

A reforma infraconstitucional tem reduzido a inadimplência nas execuções judiciais. Entretanto, uma das mudanças mais polêmicas da reforma foi justamente o artigo 475-J, que estabeleceu a multa de 10%, mas não determinou se ela poderia ser aplicada aos processos que já estavam em curso. Em março, a Terceira Turma do STJ já havia decidido, em um recurso especial, que a multa não se aplica a sentenças condenatórias transitadas em julgado antes da nova lei.

Na decisão da semana passada, os ministros mantiveram o entendimento em uma análise liminar de uma ação de execução referente à cobrança de honorários advocatícios, iniciada antes de 2005. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, entendeu, entretanto, que para execuções iniciadas antes da reforma competirá ao juiz da causa avaliar a viabilidade da aplicação da multa, desde que intime o advogado do devedor. Já nas execuções pós-reforma, de acordo com o voto da ministra, a multa deverá ser automática, ou seja, sem a necessidade de uma intimação judicial.

Para alguns advogados, a aplicação automática da multa não seria correta. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) posicionou-se contra a falta de intimação judicial o que faria com que as partes tivessem que se informar eletronicamente do andamento de seus processos. "Isso atenta contra a segurança jurídica", afirma Ophir Cavalcante Junior, diretor do conselho federal da OAB. Para o advogado Fabio Rosas, do escritório TozziniFreire Advogados, a multa automática pode gerar uma série de ações na Justiça questionando o direito de defesa. Na opinião de Celso Meira Júnior, do Martinelli Advocacia empresarial, deveria ser contado o prazo de 15 dias a partir do retorno do processo à vara de origem.

Luiza de Carvalho
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