19 de Junho de 2008 - 14h:53

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Supremo edita Súmula 10 sobre reserva de plenário

Por: Última Instância

Por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu editar na tarde desta quarta-feira (18/6) a Súmula Vinculante nº 10 da Corte.

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte", diz o enunciado da súmula.

Segundo informações do Supremo, o dispositivo da Constituição Federal em que a súmula foi baseada determina que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por meio do voto da maioria absoluta de seus integrantes.

Na quarta-feira da semana passada (11), os ministros já haviam concordado em aprovar uma súmula vinculante sobre o assunto. Ontem, a ministra Ellen Gracie apresentou a proposta de texto. Foi ela quem enviou ao plenário o recurso extraordinário (RE 580108) que tratava da matéria e no qual foi reconhecida a existência da repercussão geral.

A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos extraordinários que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica e, ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte.

O texto de súmula vinculante apresentado pela ministra foi aprovado com pequenos ajustes, após o julgamento de um outro recurso extraordinário (RE 482090), de relatoria do ministro Joaquim Barbosa. De autoria da União, o processo contestava decisão de uma das turmas do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A decisão do STJ afastou a aplicação de uma norma tributária em benefício da empresa Labtec (Laboratório Foto-Digital e Comércio Ltda) e em prejuízo do princípio constitucional da reserva de plenário, uma vez que a questão não havia sido deliberada pela Corte Especial ou pelo plenário daquela Corte.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que integrava o STJ antes de ser indicado para o STF, informou que a norma tributária em questão já foi declarada inconstitucional pelo órgão competente do STJ, no caso, pela Corte Especial. Mesmo assim, os ministros decidiram enviar o processo àquela Corte, para que ela possa aplicar ao caso da empresa Labtec o precedente firmado pela Corte Especial.

A regra tributária declarada inconstitucional pelo STJ (segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/05) dispunha sobre o prazo de prescrição para o contribuinte pedir a devolução de tributos pagos antecipadamente, sem exame prévio do fisco. Essa modalidade de pagamento de tributo é denominada lançamento por homologação.
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