17 de Junho de 2008 - 15h:27

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STF reduz prazo para cobrança previdenciária

Por: Ícone Comunicação

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na quinta-feira passada (12.06) uma nova súmula vinculante que trata do prazo dado ao INSS para cobrar contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes. Em julgamento realizado no dia 11, os ministros consideraram inconstitucional o prazo de 10 anos estabelecido em lei (Lei nº 8.212/91) para a cobrança de débitos em atraso. O Supremo decidiu que o prazo deve ser de cinco anos, como ocorre com os demais tributos.
 
A Lei nº 8.212/91 dispunha em seus artigos 45 e 46 que tanto o prazo decadencial como prescricional para a cobrança de contribuições previdenciárias é de 10 anos. Ou seja, o INSS tinha 10 anos para formalizar as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NLFD) e mais 10 anos para propor as respectivas execuções fiscais.

O julgamento do STF considerou inconstitucionais estes dois artigos porque as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e devem seguir as disposições previstas no Código Tributário Nacional, que prevê o prazo de 5 anos para decadência e 5 anos para prescrição. Outro fator importante é que o Código Tributário Nacional tem status de Lei complementar e a Lei nº 8.212/91 é mera lei ordinária. A Constituição Federal exige Lei Complementar para regulamentar questões referentes à prescrição e decadência, ou seja, também por essa razão a lei ordinária não poderia tratar de forma diversa da lei complementar.

Com o julgamento do STF, portanto, o INSS tem cinco anos para formalizar o crédito tributário e mais cinco anos para, depois de constituído definitivamente o mesmo, ajuizar sua execução fiscal. Já débitos declarados (confessados) pelo contribuinte, por exemplo, em declarações como GFIP, não necessitam de formalização do fisco, podem ser diretamente executados. Nesta situação, não há o prazo decadencial, apenas o prescricional. 

O julgamento se aplica a todas as empresas que recolheram e recolhem contribuições previdenciárias. Empresas autuadas pelo fisco ou com débitos em execução fiscal, que estão sendo cobradas de débitos decaídos ou prescritos, terão canceladas as respectivas cobranças.

Os ministros decidiram que os valores já recolhidos em conformidade com a lei não serão ressarcidos aos contribuintes, somente àqueles que ajuizaram ação antes do julgamento para contestar a lei. Em suma, para restituição, a decisão não retroage, para extinção de débitos, a decisão retroage.

A súmula aprovada é vinculante tanto para o Poder Judiciário como para o Poder Executivo e deverá ser cumprida por todos. Isso agiliza os processos administrativos e judiciais. Outra notícia boa é que os próprios órgãos administrativos (Conselhos de Contribuintes, Delegacias de Julgamento da Receita Federal) poderão cancelar débitos decaídos e prescritos sem a necessidade de cumprir os artigos inconstitucionais. 

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