06 de Junho de 2008 - 15h:18

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STJ limita cobrança fiscal de grupos

Por: Valor Online

O município gaúcho de Gravataí entrou no grupo dos que cobram Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de leasing e, entre as empresas fiscalizadas e que supostamente deveriam pagar o tributo está a empresa de leasing Santander Banespa Companhia de arrendamento mercantil. Ao levar o assunto para o Judiciário, porém, a prefeitura resolveu cobrar o ISS não só da empresa de leasing mas também do Banco Santander Brasil, controlador da companhia de arrendamento.

Colocar as empresas controladoras ou outras companhias do grupo ao qual pertence o suposto devedor de um imposto não é uma prática isolada da prefeitura de Gravataí. O procedimento tornou-se comum entre fiscos municipais, estaduais e o federal. O procedimento se apóia em um artigo do Código Tributário Nacional (CTN) que permite estender a cobrança de um imposto devido por uma empresa a outra companhia. Pelo dispositivo, essa responsabilidade solidária em questão de impostos pode ser justificada caso haja "interesse comum".

Uma decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, restringe bastante o procedimento adotado pelos fiscos na cobrança de tributos. Segundo a decisão, dada no caso do Santander, o mero interesse econômico existente em razão do banco ser controlador da empresa de leasing não prova o interesse comum determinado em lei. Para os ministros, a responsabilidade solidária somente é aplicada se houver presença de todas as empresas na relação jurídica que deu origem ao tributo cobrado.

Para Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, sócio da Advocacia Lunardelli, com a decisão do STJ o interesse comum estaria configurado apenas naquelas situações em que duas ou mais pessoas participem da concretização do fato gerador. Ou seja, no caso analisado pelo STJ, haveria interesse comum apenas se o banco Santander tivesse participado das contratações de leasing pela companhia de arrendamento mercantil de seu grupo. "Isso significa que, mesmo tendo interesse econômico na situação de fato, terceiros não podem responder de forma solidária pelos débitos tributários", diz.

Ana Cláudia Akie Utumi, sócia do TozziniFreire Advogados, lembra que a tentativa de estender a responsabilidade pelo pagamento de tributos a outras empresas do mesmo grupo ou mesmo às pessoas físicas dos sócios tem sido cada vez mais utilizada. "A tendência é acentuada principalmente na cobrança das contribuições previdenciárias."

Foi exatamente o caso da Friboi. Ao autuar a cobrança de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro (INSS), o Fisco apontou responsabilidade solidária entre a Friboi Ltda. e Agropecuária Friboi Ltda, além de apontar também a co-responsabilidade dos sócios da empresa. A autuação tratou da contribuição previdenciária supostamente recolhida a menor entre fevereiro de 2002 e julho de 2005.

As empresas questionaram a autuação, mas o Conselho de Contribuintes manteve a responsabilidade solidária com base na lei que regula a previdência social - Lei nº 8.212, de 1991. Segundo um dos dispositivos da lei, as empresas que integram um grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente entre si pelas obrigações decorrentes da lei de custeio.

Os advogados acreditam, porém, que a interpretação do STJ pode prevalecer mesmo nos casos de contribuição previdenciária. Lunardelli explica que existe, de fato, dispositivo que determina a solidariedade na legislação previdenciária. Mas como se trata de questão de responsabilidade tributária, deve prevalecer a determinação do Código Tributário Nacional. "Com isso a orientação do STJ assume particular importância, especialmente por permitir que contribuintes que tenham causas perdidas no Conselho de Contribuintes levem a discussão para o Judiciário."

Para Lunardelli a nova decisão do STJ reforça outro julgamento anterior no qual o mesmo tribunal restringiu a responsabilidade tributária dos sócios e administradores da empresa. O tributarista diz, que segundo decisão do STJ, a responsabilidade tributária do sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se for comprovada infração à lei praticada pelo dirigente. Portanto, não basta apenas comprovar que a pessoa física exercia a gerência da empresa na época dos fatos que geraram os tributos cobrados.
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