29 de Maio de 2008 - 16h:00

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Prescrição em ação de danos morais por acidente de trabalho é de cinco anos

Por: Última Instância

A 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) mudou decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 18ª Região (Goiás) e aplicou a prescrição trabalhista a ação movida por uma ex-empregada da Brasil Telecom de Goiás aposentada por invalidez.

A ação foi interposta seis anos após a ocorrência da constatação da lesão. A decisão da 7ª Turma foi proferida no julgamento do recurso de revista da empresa contra a decisão do TRT, que entendeu que a ação não estava prescrita, uma vez que foi interposta dentro do prazo estabelecido na regra da transição estabelecida no Código Civil atual.

De acordo com informações do TST, a empregada, admitida em maio de 1976, por meio de concurso público, na função de auxiliar técnica de telecomunicações, foi comunicada, em abril de 1997, de que estava incapacitada para o trabalho.

A funcionária tinha desenvolvido LER (lesão por esforço repetitivo) nos 16 anos em que trabalhou como digitadora. Em abril de 2003, ajuizou reclamação trabalhista na 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, para pedir, entre outros, indenização por danos materiais e morais. Alegou ter sofrido danos irreparáveis no exercício das suas atividades laborais, pois não conseguia executar as mais simples atividades que requerem a utilização dos membros superiores e estava impossibilitada de acesso a tratamentos adequados, porque também arcava com as despesas da família.

A instância inicial declarou-se incompetente para a causa, ao entendimento de que a Emenda Constitucional nº 45/04 estabelece que as ações decorrentes de acidente de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho. O Superior Tribunal de Justiça determinou que a ação fosse processada na Justiça Trabalhista.

Depois de transitar no primeiro e no segundo grau da Justiça do Trabalho, a ação da aposentada chegou ao TST como recurso de revista da empresa. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, informou que a controvérsia girava em torno de se definir qual a prescrição aplicável ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que ocasionou as lesões na empregada.

A decisão regional adotou como marco prescricional a data da vigência do novo Código (12/01/2003), sob a justificativa de que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil revogado, e aplicou a regra de transição para fundamentar a sua decisão.

Para o relator, o posicionamento regional foi reformado porque a indenização pleiteada estava diretamente ligada à relação de trabalho e, neste caso, há dispositivo constitucional específico regendo a matéria, que já vigorava na época dos fatos. O ministro lembrou que o TST já adotou o entendimento de que é aplicável à indenização por danos morais e materiais a mesma prescrição prevista para os demais créditos trabalhistas antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004.

O ministro Ives Gandra reformou a decisão regional e aplicou a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição, que é qüinqüenal, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Com a aplicação da prescrição qüinqüenal, a Sétima Turma extinguiu o processo com resolução de mérito, e declarou prejudicado o exame da questão dos danos materiais e do montante das indenizações deferidas.
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