14 de Maio de 2008 - 14h:43

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Revista íntima que viola a intimidade é ilegal e enseja indenização

Por: TRT MT

A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso manteve a decisão que condenou uma distribuidora de medicamentos, que fazia revista íntima nos trabalhadores, a indenizar ex-empregada em sete mil reais por danos morais.

Na sentença proferida pela juíza Yumi Saruwatari Yamaki, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa havia sido condenada a indenizar a ex-empregada por danos morais, em razão da prática de revista íntima.

A empresa recorreu ao Tribunal alegando que as revistas eram realizadas por meio de equipamento eletrônico e que não havia prova de dano que tenha sido causado pela conduta da empresa.

Para o relator, desembargador Osmair Couto, a revista pessoal para ser lícita tem de ser determinada a todos os empregados, com a concordância prévia deles e realizada em local reservado, preservando-lhes a intimidade. E não foi o que ocorreu no caso desse processo.

Segundo as testemunhas trazidas pela trabalhadora, havia mesmo a revista íntima, feita em um pequeno banheiro, com a porta aberta. As empregadas eras obrigadas a levantar a blusa do uniforme e abaixar as calças. Que nos últimos tempos passaram a usar um detector de metais mas que, quando ele não funcionava, voltava a revista íntima. A própria testemunha da empresa confirmou a ocorrência da revista íntima.

Para o relator, ficou comprovada a existência dos pressupostos que caracterizam o dano indenizável, quais sejam a ocorrência do fato causador do dano, a relação entre o fato e o dano alegado e a culpa do empregador. Não sendo necessária a produção de prova do dano, uma vez que se trata de sofrimento íntimo, cuja ocorrência é presumida.

O relator asseverou que a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa são bens tutelados por disposição legais. "O dano moral deixa marcas profundas, e, em determinados casos, traz dificuldade de ser detectado, exatamente por não se poder avaliar o sentimento no interior do ser humano," concluiu. Assim, manteve a condenação e o valor da indenização.

O voto negando provimento ao recurso da empresa foi acompanhado de forma unânime pela Turma.
(Processo 00014.2007.001.23.00-9)
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