08 de Maio de 2008 - 14h:55

Tamanho do texto A - A+

Quinta súmula do STF dispensa defesa técnica em processo administrativo

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”

Por: Última Instância

Por votação unânime, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou nesta quarta-feira (7/5) sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em PAD (processo administrativo-disciplinar), é dispensável a defesa técnica por advogado.

A redação desta súmula é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Segundo informações do tribunal, a decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário (RE 434059), interposto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e pela União contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o Supremo.

Diz esta súmula do STJ, de número 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.

O plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável.

Facultativo
No acórdão contestado pelo INSS e pela AGU, o STJ concedeu mandado de segurança à ex-agente administrativa do INSS Márcia Denise Farias Lino, que se insurgia contra a portaria do Ministro da Previdência que a exonerou do cargo. Alegou violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal.

O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça. Segundo a ex-servidora, ela não teria contado com assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demissão.

Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade.

Ao defender a posição da União na sessão plenária de hoje, o advogado-geral, José Antônio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, a se consolidar o entendimento do STJ, servidores demitidos a bem do serviço público, nos Três Poderes, “voltarem a seus cargos com poupança, premiados por sua torpeza”.

Isto porque, para todos eles, o processo administrativo disciplinar é regido pelo artigo 156 da Lei 8.112 (Estatuto do Funcionalismo Público). E a decisão do STJ daria ensejo a demandas semelhantes, em que os servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes.

Toffoli informou, neste contexto, que o chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, lhe informou que, de janeiro de 2003 até hoje, 1.670 servidores da União foram demitidos a bem do serviço público.
VOLTAR IMPRIMIR