Uma professora contratada pelo município de Várzea Alegre, no Ceará, com jornada de quatro horas diárias, teve reconhecido seu direito de receber pelo menos um salário mínimo por mês. A decisão, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foi dada pela maioria dos ministros presentes ao julgamento de um recurso de Embargos no Tribunal Superior do Trabalho.
Servidora pública municipal desde 1983, a professora cearense recebia R$ 120 por mês para dar aula na escola de Ensino Fundamental Maria Amélia, das 13h às 17h, de segunda a sexta. O município alegou que, por ela ter uma jornada de quatro horas, seu salário deveria ser proporcional ao número de horas trabalhadas.
Por esse motivo, a professora recorreu à Justiça. Pediu, além do reconhecimento do direito a receber o salário mínimo, o pagamento de gratificação de 40% por efetiva regência de classe e de adicional de qüinqüênio (5% a cada cinco anos de serviço), estabelecidos pela Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre.
Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Iguatu (CE) condenou o município a pagar a gratificação, os qüinqüênios e as diferenças salariais, considerando o direito da trabalhadora a receber o salário mínimo, mas descontando parcelas já pagas de natureza salarial. Recursos foram ajuizados e, após julgamento no Tribunal Regional do Trabalho e na 4ª Turma do TST, a trabalhadora apresentou embargos à SDI-1.
A ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, verificou que a Orientação Jurisprudencial 206 do TST consagra a interpretação de que o artigo 318 da CLT prevê jornada especial aos docentes, proporcionando o pagamento, como extras, das horas que excederem à quarta diária, no caso de aulas consecutivas, ou à sexta diária, no caso de aulas intercaladas.
A relatora entende que a jornada especial visa resguardar o professor do desgaste típico da profissão e garantir-lhe o tempo necessário para elaborar e corrigir provas e trabalhos, traçar planos de aula e buscar a constante atualização de seus conhecimentos. Sendo assim, concluiu a ministra que “não condiz com a outorga de jornada especial o pagamento de salário proporcional à duração de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais”.
Em sua análise, a ministra Rosa Maria avaliou que o docente não pode ter o benefício da jornada especial interpretado em seu desfavor, com o pagamento de salário mínimo proporcional à duração de trabalho de oito horas diárias. Assim, a jornada especial redundaria em verdadeiro “presente de grego”.
Como a professora de Várzea Alegre trabalhava quatro horas-aula consecutivas, a ministra considerou que ela perfazia a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT e que não seria possível chegar a outra conclusão senão a de que ela tem direito à contraprestação de ao menos um salário mínimo mensal. A proposta apresentada pela relatora, e aprovada pela maioria da SDI-1, foi a de acolher os embargos, acrescendo à condenação as diferenças salariais solicitadas — calculadas com base no salário mínimo mensal — e reflexos respectivos.