02 de Maio de 2008 - 13h:24

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Valores para execução de dívida variam 50 vezes

Por: Consultor Jurídico

A culpa dessa vez não é apenas da morosidade da Justiça. A instabilidade da economia também contribuiu para deixar a Justiça de Minas Gerais diante de um verdadeiro enigma. Nas próximas semanas, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deve decidir qual o valor a ser pago em uma ação de execução de dívida que remonta a 1986: se R$ 9 milhões ou se R$ 450 milhões.
O litígio envolve a Companhia Energética de Minas Gerais e a Rima Industrial, por conta de reajustes indevidos na tarifa de fornecimento de energia.
A Justiça já reconheceu que a empresa Rima Industrial tem direito a receber da Cemig, a companhia de energia de Minas, a diferença pelo que pagou a mais pelo fornecimento de eletricidade entre março e julho de 1986 à fábrica de Várzea da Palma e entre abril e dezembro à unidade de Bocaiúva. A sentença já transitou em julgado, mas o caso prossegue na tentativa de se estabelecer o justo valor a ser ressarcido.
Em 2005, a Rima ganhou o direito ao ressarcimento, mas os cálculos não foram feitos. Ficou decidido que os valores seriam discutidos na fase de execução da sentença. Quando o processo chegou ao fim, o critério determinado para o pagamento do reajuste foi o índice TR (Taxa Referencial) mias 2%. A TR foi criada em 1991 para substituir a TRD (Taxa de Referência Diária). É esse índice que corrige saldo mensal da poupança, por exemplo.
A Rima não embargou a determinação do juiz de execução, mas apresentou outros cálculos. Como critério usou o argumento de que em 1986, quando foi cobrado o reajuste indevidamente, o índice de juros não era a TR, mas a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional). Assim, o valor devido até 1988 deveria ser atualizado pela OTN. De 1989 até 1990, caberia outro índice, a BTN (Bônus do Tesouro Nacional). De 1990 em diante, se aplicaria a TR. E em vez de aplicar a progressão aritmética no acréscimo de 2%, foi aplicada progressão geométrica.
A Rima chegou ao valor de R$ 240 milhões, que em 2005, se corrigido pelos mesmos critérios, representaria, em 2007, R$ 457 milhões. O valor correspondente a uma diferença de tarifa de fornecimento de energia de um único consumidor é equivalente a um terço do lucro líquido da Cemig em 2007.
Enquanto isso, a Cemig sustenta que, usando o índice TR mais 2%, não deve mais que R$ 9 milhões à Rima. Já a perícia oficial diz que a dívida é de R$ 239 milhões. Caberá aos desembargadores do TJ mineiro deverão decidir quem está com a razão: a Rima, a Cemig ou o perito.
Há duas semanas, o relator da ação, que tramita na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Nepomuceno Silva, apresentou voto pelo retorno do processo à primeira instância, para nova perícia contábil, o que levaria o caso para seu ponto de partida. Depois disso, o desembargador Mauro Soares de Freitas pediu vista do processo, que deve ser colocado em pauta na próxima semana.
O advogado da Cemig Décio Freire, sustenta que a companhia energética mineira está muito segura do valor a ser pago, até porque já existe decisão de primeira instância que homologa os cálculos feitos pela companhia. É essa decisão que a Rima questiona no TJ mineiro. “Qualquer pessoa de bom senso acredita que o reajuste de alguns meses não pode representar um terço do lucro líquido de uma empresa do porte da Cemig”, diz Freire.
Procurada pela reportagem da revista Consultor Jurídico, a Rima diz que só se pronunciará depois da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A Rima afirma ser a terceira maior consumidora de energia elétrica do estado e gasta cerca de R$ 150 milhões por ano em contas de luz. O valor que está sendo discutido se refere a diferenças pagas a mais de seis contas da época, com correção para o período.
Os advogados Luiz Antônio dos Santos Junior e Manuela Tavares, do escritório Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves Sociedade de Advogados (BKBG), explicam que em casos como o da Rima X Cemig, a tendência dos juízes é seguir o laudo do perito nomeado para fazer as contas. Quando há discrepância, aí o juiz da execução determina que sejam feitos novos cálculos. Outro aspecto que é levado em consideração é o livre convencimento do juiz.
Eles explicam que o juiz considera o argumento das partes e decide o valor conforme sua convicção. Ele pode se inclinar para um lado e por isso manda refazer os cálculos. Aí homologa a sentença. A parte que se sentiu prejudicada pode recorrer, mas para isso precisa depositar o valor judicialmente. “É como se o processo recomeçasse. Isso indica que o caso ainda pode levar mais dez anos para ser resolvido, pelo menos”, afirmam. Mesmo que a economia e a moeda continuem estáveis, a confusão do passado já garante o suspense por muitos anos.
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