29 de Abril de 2008 - 12h:54

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Direito de propriedade do Dicionário Aurélio é alvo de disputa no STJ

Por: Última Instância

O direito de propriedade das principais obras de Aurélio Buarque de Holanda —o Dicionário Aurélio e o Mini dicionário Aurélio— continua sendo alvo de disputa judicial quase vinte anos depois de sua morte.

A questão chegou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) em recurso especial interposto por J.E.M.M. Editores contra acórdão da 6ª Câmara Cível do TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná), que autorizou a intervenção de terceiros em ação reparatória por violação de direitos autorais na edição e comercialização das referidas obras.

Na ação principal, a J.E.M.M alega ser a legítima cessionária de Joaquim Campelo e Elza Tavares, co-autores do Novo Dicionário da Língua Portuguesa lançado em 1975 pela Editora Nova Fronteira, e do qual derivam, entre outros, o Dicionário Aurélio e o Mini Dicionário Aurélio, atualmente editados pela Gráfica e Editora Posigraf. Assim, sustenta que a Posigraf não poderia editar a referida obra, por ser a J.E.M.M a legítima titular dos direitos patrimoniais sobre a obra em questão.

Segundo informações do STJ, a Gráfica e Editora Posigraf argumenta que, desde o final de 2003, vem editando obras derivadas daquele primeiro dicionário com base em contrato de edição firmado com a Regis, cessionária dos direitos que lhe foram cedidos por Marina Baird Ferreira – viúva de Aurélio Buarque de Holanda – , que sustenta ser a única e exclusiva detentora dos direitos autorais sobre os dicionários Aurélio e Mini Aurélio.

No recurso ajuizado no STJ e relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, a J.E.M.M questiona a inclusão de Marina Baird Ferreira e da Regis Ltda na ação de reparação de danos patrimoniais e morais movida contra a Posigraf. O Tribunal paranaense aceitou o pedido de denunciação da lide apresentado pela Posigraf com o objetivo de exercer direito de regresso em caso de eventual procedência do pedido de indenização.

A recorrente sustentou que a decisão do TJ introduziu fundamento novo no processo principal, ampliando a instrução e tumultuando o andamento processual. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ rejeitou o recurso e manteve a decisão que autorizou a denunciação da lide.

Segundo o relator, no caso em questão, estando a editora-ré amparada por expressa disposição legal, tem ela, nos termos do disposto no artigo 70, III, o direito de promover a denunciação da lide para fins de assegurar o direito de regresso proveniente de eventual sucumbência na ação principal. “Cuida-se, sem dúvida, de hipótese típica de instrumento jurídico de garantia – conseqüências legais do descumprimento de contrato bilateral – que dá ensejo ao cabimento da referida modalidade de intervenção de terceiros”, ressaltou o ministro em seu voto.

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