16 de Abril de 2008 - 15h:34

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Adicional de eletricitários é calculado sobre todas as verbas salariais

Por: Última Instância

A Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldinae a CAT-LEO Energia se opuseram ao pagamento, a eletricitários demitidos ou aposentados antes de dezembro de 2003, da diferença do adicional de periculosidade sobre a remuneração (conjunto de parcelas de natureza salarial) e não mais sobre o salário básico, forma pela qual a empresa pagava o adicional, de acordo com a lei vigente à época. As empresas alegaram aplicação retroativa da jurisprudência.

Para a 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), no entanto, não há dúvida de que na ação em questão os trabalhadores têm direito à diferença.

A Orientação Jurisprudencial nº 279 da SDI-1 (Seção Especializada em Dissídios Individuais) e a Súmula nº 191 do TST, de dezembro de 2003, determinam que o adicional de periculosidade dos eletricitários seja calculado sobre todas as verbas de natureza salarial.

Segundo informações do tribunal, a aplicação dessa jurisprudência é questionada pelas empresas. Segundo elas, que acreditam possuir direito adquirido, a Orientação não se aplica a fatos ocorridos antes da modificação da jurisprudência, tornando exigíveis valores que, ao tempo em que aconteceram as demissões ou aposentadorias, não poderiam ser cobrados.

De acordo com a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, não é possível verificar, como alegam as empresas, ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito devido à aplicação retroativa da jurisprudência.

Segundo a magistrada, no caso do eletricitário, não é aplicável a forma prevista no artigo 193, parágrafo 1º da CLT (que restringe a base de cálculo ao salário básico), tendo em vista a existência de lei posterior e específica. Por essas razões, a relatora propôs não conhecer do tema, no que foi seguida por unanimidade pelos outros ministros da Turma.

A 8ª Turma considerou que, quando a ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Cataguases, em novembro de 2004, já vigorava a OJ nº 279, e os direitos dos trabalhadores que ajuizaram a ação não estavam prescritos. A ministra Cristina Peduzzi afirmou que “a jurisprudência do TST decorre da interpretação da legislação vigente, não caracterizando inovação legislativa, muito menos afronta a lei ou a princípios constitucionais”.

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