15 de Abril de 2008 - 16h:18

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Plano de saúde pagará indenização por negar atendimento de urgência

O entendimento foi de que, se o paciente apresentar quadro sintomático de urgência, deve ser submetido ao atendimento que necessita, independentemente de autorização do plano de saúde.

Por: Última Instância

A 12ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou que uma empresa de planos de saúde, sediada em Pará de Minas, pague indenização a uma criança no valor de R$ 6.000, por danos morais, por ter negado a ela atendimento médico de urgência.

O entendimento foi de que, se o paciente apresentar quadro sintomático de urgência, deve ser submetido ao atendimento que necessita, independentemente de autorização do plano de saúde.

Conforme informa o tribunal mineiro, a menina é portadora de hidrocefalia congênita e faz uso constante de uma válvula do lado esquerdo do crânio. A doença se caracteriza pela existência de líquido cérebro-espinhal em excesso ao redor do cérebro e da medula espinhal.

Em outubro de 2004, quando a menina tinha seis anos, iniciou quadro de febre e vômitos e foi levada pela mãe a um hospital infantil em Belo Horizonte. Para chamar o médico de plantão, a atendente do hospital exigiu a carteirinha do plano de saúde e os comprovantes de pagamento dos três últimos meses. Como não havia levado os recibos, a mãe da menina telefonou para o plano de saúde, mas a telefonista da empresa disse que não havia nenhum atendente disponível para liberar a senha para que a consulta fosse realizada.

A mãe da menina lembrou-se então de que estava com a carteirinha do plano de saúde empresarial do marido, e por meio dela conseguiu fazer com que a filha fosse atendida. A menina foi medicada e permaneceu no soro por mais de quatro horas.

Em primeira instância, a empresa de assistência de saúde foi condenada a pagar R$ 3.000 de indenização por danos morais. A criança, representada por seu pai, recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização. A empresa também interpôs recurso, alegando que não havia prova nos autos de que a criança estivesse em situação de urgência e emergência médica.

O relator, desembargador Nilo Lacerda, considerou abusiva a exigência imposta pelo plano de saúde de que, para se proceder ao atendimento, é necessária a apresentação da carteirinha do plano juntamente com o comprovante dos últimos três pagamentos.

Avaliou, por fim, que é “inegável a ocorrência de lesão à dignidade da pessoa humana, passível de reparação por danos morais, tendo em vista não se tratar de mero aborrecimento, mas de perturbação e mal-estar anormais e injustificáveis, notadamente por estar a paciente quite com suas obrigações contratuais (pagamento do plano) e se encontrar em estado de extrema necessidade”.

Assim, a turma julgadora aumentou o valor da indenização para R$ 6.000.

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