12 de Janeiro de 2007 - 15h:00

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Fisco esclarece uso de créditos de PIS/Cofins

A Solução nº 9, que veio esclarecer como devem ser contabilizados os créditos das contribuições sociais, provoca divergência de interpretação entre tributaristas.

Por: Valor Econômico

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) do Ministério da Fazenda publicou uma solução de divergência que deve pôr fim - pelo menos entre as regionais da Receita Federal - à discussão administrativa sobre o uso dos créditos de PIS/Cofins gerados, por exemplo, na aquisição de insumos no cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As delegacias regionais tinham entendimentos divergentes sobre a questão. A discussão, no entanto, não se esgota para empresas que discordam do entendimento e deve ser levada ao Judiciário.

A Solução nº 9, que veio esclarecer como devem ser contabilizados os créditos das contribuições sociais, provoca divergência de interpretação entre tributaristas. Segundo ela, os créditos devem ser contabilizados para fins de cálculo do IR e CSLL, mas a forma como isso deve ser feito é confusa, conforme especialistas. Além disso, há uma discordância, entre advogados, em relação aos resultados que as três formas de contabilização fixadas pela solução poderiam gerar. Alguns tributaristas entendem que, ao permitir o registro desses créditos no cálculo do IR e da CSLL, a carga tributária das empresas, ou o valor a ser pago desses tributos, seria maior. O raciocínio é simples: ao ter mais créditos de PIS e Cofins, a empresa recolhe menos contribuições. Sendo assim, teria em tese um resultado maior a ser tributado. Já outros especialistas entendem que trata-se apenas de uma forma de registro contábil que em nada contribui para aumentar o recolhimento do IR e da CSLL.

"Dá na mesma, não há aumento da carga fiscal", afirma o advogado Rogério Ramires, do escritório Attie & Ramires Advogados, que diz concordar com a interpretação da Receita Federal. Segundo o advogado, o que gerou essa discussão foi a dúvida em relação à interpretação do parágrafo 10 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que criou a não-cumulatividade do PIS e da Cofins. O dispositivo prevê que "o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica". Neste sentido, diz o consultor tributário Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, muitas empresas entenderam que se os créditos não são receita bruta, não deveriam, portanto, ser tributados pelo IR e pela CSLL.

Outro argumento das empresas, afirma Silva, é o de que os créditos seriam equivalentes a subvenções oferecidas pelo governo. Por este motivo, não deveriam ser tributados. Para o consultor, no entanto, esses dois argumentos não seriam suficientes para essa discussão. "Essa tributação faz sentido. O recolhimento a menor afeta o lucro da empresa, portanto, devem ser considerados na tributação", afirma. Silva, porém, entende que a solução de divergência é confusa sob o ponto de vista contábil.

Para o advogado Edison Fernandes, do escritório Fernandes Figueiredo Advogados, a discussão, tanto na esfera administrativa quanto no Judiciário, não se esgota com a publicação da solução de divergência. Segundo ele, embora a Cosit tenha se manifestado, a discussão ainda não foi esgotada, porque há argumentos que ainda não foram enfrentados pelas autoridades administrativas. Segundo ele, a solução de divergência foi analisada sob o enfoque do artigo 3º, parágrafo 10 da Lei nº 10.833. "E esse não é o embasamento correto, tanto que não o utilizamos nas nossas demandas", diz o advogado, que aguarda a análise de um recurso de divergência na esfera administrativa. Ele também afirma não fazer sentido a legislação autorizar a tomada de crédito, por um lado, e a Receita, por outro, querer reduzi-lo a praticamente um terço - valor que representaria as incidências somadas de IR e CSLL.

O advogado Roberto Salles, do escritório Botelho, Spagnol, Advogados, afirma que vai recomendar a seus clientes que discutam a questão na Justiça. "A lei exclui os créditos da receita bruta", afirma.
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