11 de Abril de 2008 - 16h:06

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Contrato de carro não precisa ter registro em cartório

Segundo dados do processo, a Anoreg entrou com pedido de Mandado de Segurança contra o ato do diretor do Detran.

Por: Consultor Jurídico

O registro do contrato de alienação fiduciária feito em cartório não oferece condição para a transferência da propriedade do bem. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou um recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Paraná (Detran/PR).
Segundo dados do processo, a Anoreg entrou com pedido de Mandado de Segurança contra o ato do diretor do Detran. A idéia era tornar indispensável, para inscrição do certificado do registro de veículos (CRV) emitido pelo órgão, a apresentação prévia de contrato de alienação fiduciária (contrato firmado entre o usuário e uma entidade financeira, na compra de um veículo) nos cartórios de títulos e documentos do domicílio das partes.
Para tanto, alegou que o Detran descumpriu a ordem legal que determina a obrigatoriedade do registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos (RTD) para ter validade contra terceiros. Também afirmou que a alienação fiduciária, da mesma forma, só poderia ser aceita nos órgãos de trânsito, após o registro do respectivo contrato, sob pena de resultar em falha da publicidade quanto a terceiros de boa-fé. A segurança foi concedida em parte.
O Detran e a Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) apelaram. O Tribunal de Justiça do Paraná acolheu as apelações por entender que o registro do contrato de alienação fiduciária perante no RTD só pode ser exigível na medida em que se tenha em mira a validade do título com relação a terceiro, mas não como condição para o assentamento noticiador do gravame pelo Detran nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos.
A Anoreg recorreu ao STJ. Argumentou que a legislação é clara ao exigir o arquivamento do contrato de alienação fiduciária no RTD e que, antes do registro, o contrato de alienação fiduciária em garantia é apenas título de constituição da propriedade fiduciária que ainda não nasceu.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo. Para ele, é mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressaltou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.
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