11 de Abril de 2008 - 16h:01

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Tribunal autoriza penhora de imóvel para pagamento de condomínio

Ao examinar os autos, Arédio Ferreira afirmou que a questão da dívida condominial tem natureza propter rem (que decorre da propriedade da coisa).

Por: Última Instância

A 3ª Câmara do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) decidiu que imóvel residencial, ainda que considerado bem de família, é penhorável em caso de dívidas de condomínio ou tributos relativos a tais despesas.

O tribunal seguiu voto do desembargador Rogério Arédio Ferreira e reformou decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia, que havia negado pedido de penhora de imóvel formulado pelo Condomínio Edifício Mirante do Bosque contra a moradora Flávia Cruz Tavares.

Na ação de cobrança, o condomínio alegou que as taxas condominiais referentes ao apartamento, que está em nome dos filhos menores de Flávia, estão vencidas desde maio de 2004, cujo valor correspondente é de R$ 6.043. No entanto, o juízo singular indeferiu tal pedido, sob o argumento de cláusula restrita de impenhorabilidade vitalícia.

Ao examinar os autos, Arédio Ferreira afirmou que a questão da dívida condominial tem natureza propter rem (que decorre da propriedade da coisa). “Embora não signifique dizer que o imóvel sobre cotas de condomínio esteja vinculado diretamente à dívida ou que haja algum direito de seqüela em favor do credor, pode-se fazer analogia às dívidas garantidas por garantias reais”, observou.

Aplicando ainda a Lei 8.009/90 (artigo 3º, IV), o relator lembrou que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária trabalhista ou de outra natureza, exceto nos casos relativos a cobrança de impostos predial, territorial, taxas e contribuições devidas em função de imóvel familiar.

“O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita”, disse.

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