25 de Março de 2008 - 15h:12

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Repasse de duodécimo à Câmara Municipal é garantia constitucional

O não repasse viola o direto líquido e certo da Câmara Municipal à obtenção dos recursos orçamentários.

Por: Site Olhar Direto

O juiz Michell Lotfi Rocha da Silva concedeu liminar determinando que o prefeito de Juscimeira, Dener Araújo Chaves, efetue, num prazo de 48 horas, o repasse do duodécimo do mês de fevereiro à Câmara Municipal, no valor equivalente a R$ 49.250. O juiz determinou ainda que seja encaminhada cópia do processo ao Ministério Público para apurar possível ato de improbidade administrativa, consistente na reiterada conduta de retardar o repasse das referidas verbas. Na liminar também foi determinada remessa de uma cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a fim de que seja instaurado procedimento para apuração de conduta do prefeito.

O mandado de Segurança com Pedido de Liminar (no. 45/2008) foi ajuizado pelo presidente da Câmara de Vereadores, Arthur Queiroz Neto. Em seus argumentos ele sustentou que o repasse dos duodécimos trata-se de um direito líquido e certo do Poder Legislativo e que a sua obstrução prejudica o pagamento dos salários dos vereadores e de seus funcionários, bem como de seus fornecedores.

O juiz Michel Lotfi esclareceu que o repasse duodecimal está previsto no artigo 168 da Constituição Federal e a infidelidade do chefe do Poder Executivo à determinação constitucional, macula a independência do Poder Legislativo Municipal. Ele explicou que pelos documentos acostados nos autos, foi constatada a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.

Conforme o magistrado, o não repasse viola o direto líquido e certo da Câmara Municipal à obtenção dos recursos orçamentários. O artigo 168 dispõe que "os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo 9º".
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