Entre 2006 e 2007, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu várias decisões excluindo os juros compensatórios de precatórios emitidos por municípios paulistas. Fixados em 12 % ao ano, estes juros compensatórios correspondem muitas vezes a maior parte do que é devido a empresas e proprietários de imóveis desapropriados pelas prefeituras. Mas uma decisão da primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada nesta semana, concluiu que o Órgão Especial do TJSP extrapolou suas atribuições ao excluir os juros dos precatórios. |
A decisão do STJ, relatada pelo ministro Castro Meira, trata de uma ação movida por um ex-proprietário contra o município de Santos, exigindo o seqüestro de rendas. Presidente do TJSP entre 2005 e 2007, o desembargador Celso Limongi deferiu o pedido de seqüestro, como lhe era de costume, e a prefeitura recorreu ao Órgão Especial. Este, por sua vez, negou o seqüestro, mas decidiu que os juros compensatórios não podem ser cobrados ao longo do período de dez anos de parcelamento abrangido pela moratória da Emenda Constitucional nº 30 de 2000. |
Para Castro Meira, "ao excluir os juros moratórios como fundamento para denegar o seqüestro de contas, o órgão especial extrapolou a competência administrativa para processar o requisitório de pagamento, apreciando matéria que deve ser reservada à competência do Juízo da Execução". Pela decisão, o juízo da execução - ou seja, o juiz da primeira instância -deve solucionar os incidentes ou questões surgidas no cumprimento do precatório. |
Apesar de a decisão do STJ não entrar no mérito da questão, o resultado foi comemorado por advogados paulistas. Segundo o presidente da comissão de precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, o mais grave é que com base no posicionamento do Órgão Especial do TJSP, o Ministério Público paulista pediu o desarquivamento de tudo o que foi pago em precatórios desde 1988 - quando houve outra moratória constitucional, de oito anos - para pedir a devolução. "Há empresas que nem existem mais", diz o advogado. Para ele, se os desembargadores discordam da forma como os juros são cobrados, a discussão deve ser encaminhada pela via jurisdicional - ou seja, em um recurso comum contra uma execução, com direito a recursos e discussão nos tribunais superiores. |
De acordo com o procurador-geral da prefeitura de São Paulo, Celso Coccaro, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido, de forma majoritária - há decisões em outro sentido- que são aplicáveis no caso apenas o que a Constituição denomina de "juros legais", na taxa de 0,5% ao mês. Os juros legais neste conceito aproximam-se mais dos juros moratórios isto é, aqueles devidos quando há atraso no cumprimento da obrigação. O ex-presidente do Tribunal de Justiça, Celso Limongi, defendia entendimento de que, não havendo pagamento, incidiam juros moratórios e compensatórios, e permitia-se o seqüestro. |
Os pedidos de seqüestros contra prefeituras se tornaram comuns porque poucas delas pagam seus precatórios. Os não-alimentares, usados para pagar obras, serviços e desapropriações, são sujeitos à regra da Emenda Constitucional nº 30 que determina o seqüestro em caso de atraso nas parcelas. mas não há decisões do novo presidente do TJ, Roberto Vallin Bellochi, determinando o seqüestro. |