19 de Fevereiro de 2008 - 15h:26

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Débitos rurais devem ser cobrados por execução cível

Por: Luiza de Carvalho - Valor Econômico


Um produtor rural do Rio Grande do Sul obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região vitória sobre uma questão ainda controversa na Justiça: a cobrança de créditos rurais referentes à securitização, plano criado em 1996 para renegociar débitos de até R$ 200 mil. A corte entendeu que o débito de R$ 380 mil do produtor não pode ser cobrado pelo rito da execução fiscal - procedimento que tem se intensificado nos últimos anos -, mas pela execução civil. No ano passado, o TRF proferiu uma decisão similar e, ao que se sabe, são as únicas decisões de segunda instância sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não analisou a questão. Já na primeira instância, há diferentes entendimentos nas varas federais do país.


De acordo a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), há cerca de 300 mil contratos de securitização no país, e o saldo devedor decorrente dos planos de alongamento de débitos rurais é de aproximadamente R$ 22 bilhões. A discussão ocorre porque a Medida Provisória nº 2.196, em 2001, transferiu as dívidas rurais dos bancos federais ao Tesouro Nacional, o que implicou na alteração da forma de cobrança das dívidas. O débito rural passou a ser inscrito na dívida ativa da União e os proprietários passaram a sofrer execuções fiscais em cobranças judiciais movidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGNF) - o que acarreta em uma majoração da dívida em 20%. Além disto, há a inclusão dos devedores no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), dificultando os financiamentos.


Estes motivos levaram os produtores rurais a questionarem a execução fiscal de suas dívidas na Justiça. Foi o caso do produtor rural de Cachoeira do Sul , Rio Grande do Sul, que propôs ação para questionar a forma de cobrança de uma dívida de R$ 380 mil. A Vara Federal daquela município, porém, entendeu que para apresentar os embargos seria preciso o depósito integral da multa, o que levou o produtor a recorrer ao TRF. O tribunal entendeu, porém, que o depósito não era necessário e, no mérito, decidiu que, se o crédito cedido ou adquirido não podia ser cobrado por meio de execução fiscal, ao novo credor não cabe utilizar rito especial. Segundo o advogado Ricardo Vollbrecht, do Kümmel & Kümmel Advogados Associados, que defende o proprietário, a banca possui outras seis ações deste tema em trâmite no TRF.


Na Bahia, o Sindicato Rural Patronal de Vitória da Conquista conseguiu na primeira instância o reconhecimento de que os débitos de origem privada não poderiam ser inscritos em dívida ativa. Para o advogado Ricardo Alfonsin, presidente do Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural e que atuou no processo, já foram propostas centenas de ações individuais pelo país. Segundo ele, a categoria aguarda uma manifestação do Ministério da Agricultura sobre o tema, prometida para o dia 31 de março.


De acordo com Fabrício Da Soller, procurador-adjunto da PGFN, a Fazenda propõe as ações de cobrança baseada na Lei nº 4.320, de 1964, pela qual o crédito da União deve ser inscrito na dívida ativa, e na Lei nº 6.830, de 1980, que determina a cobrança por meio da execução fiscal, seja qual for a natureza da dívida. "Estamos bem embasados na legislação e aguardamos a palavra final do STJ", diz Da Soller.
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