14 de Fevereiro de 2008 - 10h:30

Tamanho do texto A - A+

Terceira Turma vai decidir se automedicação isenta laboratório de danos causados por remédio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá que julgar novamente o recurso especial de um consumidor contra laboratório que alterou a indicação de um medicamento. O caso vai ser julgado pela terceira vez porque, na primeira, houve falta de quorum e, no julgamento realizado nesta terça-feira (12), ocorreu empate.

O processo teve início quando o consumidor, que se automedicou, ajuizou ação de indenização contra o laboratório Servier do Brasil Ltda. para reparação de danos morais e materiais. Ele se sentiu prejudicado por ter consumido um medicamento vendido inicialmente como ativador de metabolismo cerebral posteriormente alterado para antidepressivo.

O autor da ação é engenheiro civil e professor. Ele afirmou que começou a tomar o medicamento Survector em 1989 por indicação da esposa, para melhorar a memória. Disse também que notou melhora na memória e na disposição geral, tanto que conseguia dar de 14 a 18 horas/aula seguidas. Ele se sente lesado por ter tomado o medicamento por três anos sem saber que era um antidepressivo e por ter se tornado dependente da droga.

Em primeiro grau, o laboratório foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil ao consumidor. As duas partes apelaram, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso do laboratório Servier para julgar prejudicada a apelação do autor. Por unanimidade, o tribunal local decidiu que o consumidor tem culpa exclusiva pelos danos causados à própria saúde porque assumiu todos os riscos ao fazer uso do medicamento sem orientação médica e, durante certos períodos, em doses acima do máximo indicado na bula.

No recurso especial, o professor alega violação dos artigos 8°, 9° e 12° do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que o laboratório praticou ato ilícito ao comercializar um medicamento nocivo à saúde sem informar as reações adversas e o alto risco de dependência. Afirma também que não se pode imputar ao consumidor a culpa exclusiva pelos danos em decorrência do consumo de produto defeituoso posto no mercado sem as necessárias e adequadas informações.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, não conheceu do recurso porque os artigos do CDC apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo assim as súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do STJ. Além disso, o ministro considerou que o consumidor não se tornou dependente por falta de informação. Segundo ele, as embalagens sempre informaram que o medicamento só poderia ser vendido com receita médica. Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Ari Pargendler.

A ministra Nancy Andrighi pediu vista e divergiu, dando provimento ao recurso para restabelecer a indenização fixada em primeiro grau. Ela entendeu que o caso é mais amplo do que uma simples automedicação. Para a ministra, houve violação do artigo 12 do CDC e o laboratório deve reparar os danos causados porque errou na indicação do medicamento, omitindo os riscos e o alto potencial de dependência. Ela ressaltou que a dependência era tão alta que o remédio foi proibido em diversos países e levou a Organização Mundial da Saúde a recomendar a restrição de seu uso. "Isso tem que ser levado em consideração nesse julgamento", afirmou.

Como as decisões no STJ precisam de pelo menos três votos na mesma direção, o julgamento teve que ser renovado por falta de quorum. No novo julgamento, os três ministros mantiveram seus votos. O ministro Sidnei Beneti pediu vista e recolocou o caso em julgamento nesta terça-feira (12). Ele também deu provimento ao recurso do consumidor.

Diante do empate e da falta de quorum, o julgamento terá que ser realizado pela terceira vez. Mas isso só ocorrerá quando um novo ministro for nomeado para a Terceira Turma, que conta agora com apenas três membros, pois o ministro Humberto Gomes de Barros deixou o colegiado para assumir a vice-presidência do STJ.
 
Fonte: Universo Jurídico
VOLTAR IMPRIMIR