13 de Fevereiro de 2008 - 12h:20

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Justiça afasta conselheiro tutelar que não concluiu ensino médio

Um candidato que pretendia integrar o conselheiro tutelar do município de Sapezal, no Mato Grosso, teve suspenso os efeitos de sua inscrição porque não tem ensino médio completo. A decisão foi do juiz Almir Barbosa Santos, titular da Vara Única da Comarca de Sapezal, que deferiu antecipação de tutela ao Ministério Público Estadual.

Segundo consta da ação civil pública proposta pelo órgão ministerial, o conselheiro tutelar tomou posse mesmo sem ter o segundo grau completo (Ensino Médio). A lei municipal 637/2006 — que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente — exige para a escolha dos conselheiros tutelares, dentre outros requisitos, que o candidato tenha completado ensino médio.

Na decisão, proferida em 6 de fevereiro, o magistrado também ordenou a suspensão dos efeitos da posse do requerido no cargo e determinou o afastamento provisório dele da função, devendo o mesmo imediatamente abster-se de realizar qualquer ato inerente à função de conselheiro tutelar do município. Em caso de descumprimento desta decisão, foi fixada multa diária de R$ 500.

“No caso sub examine, vejo que o pedido de tutela antecipada postulado pelo requerente, num juízo perfunctório, deve prosperar, haja vista que se encontram presentes nos autos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações iniciais e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão dos fatos relatados no feito e dos documentos a ele acostados", explicou o juiz.

Segundo ele, a prova inequívoca está consubstanciada no fato de que o requerido realmente tomou posse em uma das vagas do cargo de conselheiro tutelar da Comarca de Sapezal, em total desarmonia com as leis vigente que regulamentam a investidura no referido cargo. Para o juiz, o ato de posse do requerido deve ser anulado, pois a inscrição foi admitida irregularmente, em desacordo com a legislação em vigor.

"Por fim, constam dos autos, vários documentos dando conta de que o requerido se valeu de malícia para obter êxito em sua inscrição no concurso público para o cargo de conselheiro tutelar, firmando declaração falsa perante o conselho municipal da criança e do adolescente", argumenta.

Além disso, o magistrado ressaltou que a conduta do requerido em falsear os fatos para se inscrever no certame público não coaduna com o exercício do cargo de agente público de conselheiro tutelar, "tampouco com a moralidade administrativa que deve possuir todo servidor público. Por último, é importante destacar que, o não deferimento da tutela antecipatória, ensejará danos irreparáveis à sociedade, pois certamente as pessoas desacreditarão na administração pública como um todo", acrescentou.
 
 
 
Fonte: Última Instância
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