12 de Fevereiro de 2008 - 14h:24

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Supremo manda TCU reajustar salário de funcionário

O Tribunal de Contas da União está obrigado a reajustar os vencimentos de Nilo Lavigne de Lemos Filho, funcionário público aposentado. A ordem é do Supremo Tribunal Federal em Mandado de Segurança julgado nesta segunda-feira (11/2).
O TCU negou o reajuste com base no artigo 40, parágrafo 8º da Constituição. O dispositivo trata do reajuste da previdência dos servidores públicos. Lemos entrou, então, com um Mandado de Segurança contra a omissão do TCU sustentando que “na ausência de índice próprio do ente federativo, o índice de atualização para o benefício em questão será o mesmo índice utilizado pela Previdência Social para o reajuste dos benefícios do Regimento Geral de Previdência Social (RGPS)”.
No dia 27 de setembro, antes do pedido de vista do ministro Menezes Direito, os ministros debateram sobre uma preliminar ajuizada pelo TCU. O órgão alegou ilegitimidade passiva já que o servidor não indicou a autoridade administrativa responsável pelo reajuste.
O ministro Cezar Peluso, relator do caso, rejeitou a preliminar e concedeu o Mandado. Com base em precedentes do STF, ele entendeu que “o impetrante tem direito líquido e certo ao reajuste anual pleiteado, segundo o índice do RGPS, aplicado a todos os servidores do âmbito do Judiciário”.
A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio, que julgou correto o parecer da Procuradoria-Geral da República pela extinção do processo. O ministro acatou a preliminar de ilegitimidade e entendeu que o reajuste estaria a cargo da União, já que se trata de aposentado do Serviço Público Federal.
Ao trazer a matéria para julgamento, Menezes Direito acompanhou o voto do relator, ao entender que a autoridade é aquela que praticou o ato, que no caso é o TCU. “Isso, a meu ver, dá sustentabilidade à indicação da autoridade coatora como sendo o Tribunal de Contas”, disse.
Com relação ao mérito, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Menezes Direito ressaltou que a Constituição de 1988 assegurou o reajuste dos benefícios para preservar o seu valor real.
“Nós temos que preservar, nos proventos, a realidade dos vencimentos, sob pena de alterarmos na aposentadoria o valor real que a pessoa tem direito a receber como uma homenagem ao tempo dedicado ao serviço público”, afirmou Menezes Direito. Para ele, no caso, houve um ato omissivo do TCU. “Essa é a configuração técnica do mandado de segurança”, disse.
 
 
 
Fonte: Consultor Jurídico
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