11 de Fevereiro de 2008 - 09h:08

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Juiz suspende atividades de madeireira sem licença ambiental

O juiz Gabriel da Silveira Matos, titular da 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum, determinou a suspensão das atividades da empresa Indústria e Comércio de Madeiras Ranchão, até que ela obtenha o competente licenciamento ambiental do Estado, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

"A ´farra´ do desmatamento ilegal é conduta abominável e deve ser eliminada, sob pena de todos nós humanos pagarmos pelos desvios cometidos pelos cidadãos que desrespeitam as leis e pouco se importam com a natureza, com o meio ambiente e mesmo com seus semelhantes", afirmou o juiz na decisão.

Segundo informações do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), o magistrado determinou também que seja expedido mandado para que o oficial de Justiça lacre o estabelecimento, com a companhia de policiais civis.

O Ministério Público do Estado do Mato Grosso ingressou com ação civil pública contra a empresa, situada na zona rural de Nova Mutum, sustentando que o estabelecimento foi flagrado pelo Ibama em 23 de novembro de 2004 explorando atividade madeireira sem licença ou autorização do órgão ambiental.

Após investigação, constatou-se que a empresa é registrada na Junta Comercial desde outubro de 2000 e somente em fevereiro de 2005 teria buscado obter a competente licença ambiental junto ao órgão estadual. No entanto, até a presente data ainda não teria obtido a referida licença e, mesmo assim, estaria em operação.

Segundo o magistrado, a livre iniciativa é constitucionalmente garantida (artigo 5º, XIII da CF), porém determinadas atividades dependem de autorização legal.

"A própria Constituição estabelece como princípio limitador da livre iniciativa e da ordem econômica a defesa do meio ambiente (artigo 170, VI da CF)", ressaltou. Ele explicou que a legislação infraconstitucional estabelece obrigatoriedade de licença prévia para explorar atividades utilizadoras de recursos ambientais.

Ele lembrou que a empresa já foi autuada pelo Ibama por não possuir licença prévia do órgão competente e que a operação de atividades deste tipo sem a licença configura crime, como dispõe o artigo 60 da Lei 9605/98.

"As infrações em tese praticadas pela requerida são graves, mormente sob a ótica atual em que a preservação ambiental é dos principais problemas que afligem a sociedade. Por estas razões, vive-se hoje numa situação em que os poderes constituídos têm o dever de punir duramente tais condutas, funcionando as normas pelo aspecto não só sancionatório como também pedagógico. É fato que os cidadãos precisam trabalhar para ganhar dinheiro, mas tal não justifica o trabalho ilícito, mormente aquele que devasta a natureza e traz prejuízos imediatos a todos os demais cidadãos", disse o magistrado.
 
 
Fonte: Última Instância
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