08 de Janeiro de 2007 - 15h:38

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Novos direitos trabalhistas marcaram o ano

Maior impacto veio da multa do FGTS e dos direitos ampliados das domésticas. Repouso semanal remunerado, licença maternidade e férias estão entre as conquistas da categoria.

Por: Diário do Comércio

O direito ao adicional de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os empregados que se aposentam espontaneamente e a edição da Lei nº 11.324/2006, que ampliou direitos trabalhistas das empregadas domésticas foram as mudanças mais relevantes que ocorreram na legislação trabalhista no ano de 2006.

Duas importantes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) contrárias à tese de que a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea viola a Constituição Federal (e assim limita o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS apenas ao segundo contrato firmado pelo trabalhador) fizeram o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudar o seu entendimento da matéria.

Agora, a discussão deve se voltar sobre qual a base de aplicação da multa: se pelo período total trabalhado ou pelo tempo que o funcionário permaneceu na empresa após a aposentadoria. "É interessante saber que uma decisão tão importante para o trabalhador partiu do STF e não do TST, que deveria prezar pelos seus direitos", observou a advogada Adriana Calvo.

Uma decisão proferida pela Segunda Turma do TST comprovou a mudança de entendimento do tribunal. O TST acatou recurso de revista de dois ex-empregados das Indústrias de Papel R. Ramenzoni, que continuaram trabalhando após a aposentadoria, e determinou multa de 40% sobre o FGTS de todo o período trabalhado.

Domésticas – Já a concessão de direitos trabalhistas às empregadas domésticas é uma medida que deve ser comemorada tanto pela Justiça, como pela população, acredita a advogada Lilian Dal Secchi, do escritório Maluly Jr. Advogados. "Elas são trabalhadoras como os demais, mas antes dispunham de uma legislação específica, que não permitia, entre outros direitos, o repouso semanal remunerado, a reintegração ao trabalho após a licença-maternidade e férias", comenta Lílian.

Outra alteração na legislação vista como importante pela advogada foi a mudança no processo de execução cível. Lílian acredita que as determinações do Artigo nº 475 J, estabelecendo multa de 10% ao devedor que é executado e não paga, também devem ser aplicadas nas ações da Justiça do Trabalho. Mas esse assunto não obteve consenso. A opinião não é compartilhada pela advogada Gabriela Pertola Bueno, do escritório Nunes e Sawaya Advogados. "A Justiça do Trabalho tem legislação própria e não deve se basear na lei de execução", afirma.

Gabriela ressalta que um acórdão proferido pelo TST, que estabeleceu que os intervalos entre as jornadas de trabalho têm caráter indenizatório e não salarial, vai servir de base para uma futura súmula.

A advogada relembra que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo nº 71, estabelece que, quando o trabalhador não usufrui do horário de descanso e refeição, o empregador é obrigado a remunerar o período com "acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal".

Ao proferir sua decisão, o ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltou que "a natureza jurídica da remuneração pelo repouso é indenizatória, com intuito de proteger o trabalhador dos riscos à sua higidez (saúde) mental e física, não se destinando à contraprestação direta pelo trabalho realizado naquele intervalo".
 
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