01 de Fevereiro de 2008 - 14h:21

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Empresa indenizará trabalhador que nem chegou a ser funcionário

A 5ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas) manteve a condenação a uma empresa do ramo de cartões e sistemas de identificação de indenizar por danos morais um trabalhador que nem chegou a ser seu empregado. A decisão manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba. A Câmara confirmou o valor de R$ 1.300 fixado na sentença de primeira instância.

De acordo com informações do tribunal, o autor da ação, candidato ao cargo de auxiliar de produção, realizou processo de seleção e sua vaga, preenchida em julho de 2006, foi aprovada pelo departamento pessoal da empresa, que solicitou ao trabalhador, então, os documentos necessários ao registro profissional.

Após a entrega dessa documentação inicial e retirada dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, o trabalhador se submeteu aos exames médicos solicitados e abriu uma conta bancária para crédito de seus futuros vencimentos.

Mas, mesmo depois de tudo isso, acabou não sendo contratado.
O funcionário recebeu a informação de que a vaga já não estava mais disponível. Como justificativa, a empresa alegou que a vaga pertencia a um empregado com problemas de saúde, que não podia ser dispensado.

Má-fé
A própria testemunha da reclamada afirmou que o autor “havia recebido o manual com as normas da empresa, junto com os documentos de benefícios”. Segundo ela, o manual é entregue quando o trabalhador comparece à empresa para entregar os resultados dos exames médicos. Ela assegurou ainda que a documentação necessária aos exames e à abertura da conta bancária só é entregue depois que o candidato já foi aprovado para preencher a vaga.

“A prova oral produzida, inclusive pela reclamada, foi clara no sentido de demonstrar que, diante da existência de vaga, a empresa abriu processo de seleção, tendo o reclamante sido selecionado e providenciado a documentação necessária para a admissão”, concluiu a juíza convocada Edna Pedroso Romanini, relatora.

Para a magistrada, o fato de as partes terem praticado uma série de atos tendentes à formalização do contrato de trabalho que, ao final, não foi concluído por culpa da empresa configura dano moral.

No entendimento da juíza, o princípio da boa-fé, previsto no artigo 422 do Código Civil, deve ser observado inclusive na fase pré-contratual. A relatora advertiu que, no mínimo, a empresa deveria ter avisado o candidato do risco de a contratação não ser concretizada.
 
 
Fonte: Última Instância
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