24 de Janeiro de 2008 - 13h:45

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Vendedor que foi isolado na empresa deve ser indenizado em R$ 10 mil

Impedido de realizar suas atividades habituais durante o período do aviso prévio, um vendedor ingressou na Justiça pleiteando danos morais contra uma empresa que fabrica e vende produtos siderúrgicos.

A 5ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas) manteve, em votação unânime, a condenação da empresa, que deve indenizar o funcionário em R$ 10 mil.

Segundo informações do tribunal, o autor foi colocado em uma sala na qual permanecia sozinho a maior parte do tempo, sem qualquer atividade. Ele não podia nem mesmo se comunicar por telefone. Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Bebedouro (município da região de Ribeirão Preto, a 290 quilômetros de Campinas) havia deferido a indenização R$ 20 mil. No entanto, o colegiado modificou a sentença, reduzindo-a.

Para a relatora do acórdão no TRT, juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann, ao ser impedido de trabalhar o vendedor foi tratado “como se tivesse se tornado um ‘pária’ na empresa, privado de todo e quaisquer direitos”. No entendimento da magistrada, a indenização por danos morais representa uma forma de compensação “pela dor e sofrimento íntimos causados” ao autor.

Solidão
No recurso, a empresa alegou que houve apenas a transferência do autor de uma sala para outra, na qual ele continuou a exercer, segundo a empresa, suas funções de vendedor, inclusive na companhia de vários colegas.

Mas o trabalhador afirmou, na petição inicial, que foi “achincalhado” pelo proprietário da empresa, ao se recusar a assinar o recibo de uma nota fiscal de vendas. Segundo o autor da ação, seu ex-patrão teria lhe indagado: “Quem você pensa que é para não cumprir as determinações?” e, na seqüência, ofendido o vendedor com palavras de baixo calão.

Depois disso, o funcionário foi suspenso por três dias. Posteriormente, entrou em férias e voltou a trabalhar. Mas, ao retornar à empresa, recebeu o aviso-prévio. O trabalhador afirmou que, durante o período relativo ao aviso, “foi transferido de sua mesa para outro local de trabalho, sendo proibido de fazer qualquer venda”.

Garantiu que foi impedido de falar ao telefone e de conversar com outras pessoas, ficando instalado numa mesa “com vista para o relógio de parede”. Sua rotina de trabalho, a partir daí, estaria limitada a “vigiar o relógio”, conforme lhe ordenou o proprietário da empresa, assegurou o autor.

A transferência de local de trabalho, observou a relatora, foi confirmada pelo próprio preposto da reclamada. Segundo ele, durante o aviso prévio o autor foi deslocado para trabalhar noutro setor, também de vendas, com atividades normais, mas sem relacionamento direto com o público/freguês. O preposto admitiu que o reclamante não recebeu comissões no período de aviso prévio “porque não participou de vendas”.

Confessou também que, na parte da tarde, durante o aviso, o trabalhador permanecia sozinho na sala para a qual foi transferido. “A confessada alteração das atividades do autor, justamente no período do aviso prévio, por si só já causa uma certa ‘estranheza’”, reagiu a juíza, esclarecendo que a empresa não apresentou nenhum motivo que justificasse a mudança, como, por exemplo, “uma ‘reestruturação’ de funcionários da empresa, um acúmulo extraordinário de serviços no outro setor etc”, observou a magistrada.

Mas o depoimento das testemunhas apresentadas pelo autor reforçaram ainda mais a convicção da relatora quanto à ocorrência do dano moral alegado por ele. As duas testemunhas confirmaram que, no retorno das férias, o vendedor foi designado para uma sala diversa da qual trabalhava, local onde permanecia sentado à mesa, sem atividade nenhuma. Quando muito, como assinalou a primeira testemunha, ele auxiliava os outros vendedores, o que nem sempre ocorria. Segundo ela, o vendedor somente podia atender ligações telefônicas se não houvesse nenhum outro funcionário na sala.

Para a primeira testemunha, as circunstâncias enfrentadas pelo autor da ação no período do aviso prévio foram uma espécie de pena, de castigo. A outra, por sua vez, assegurou que, embora passasse diariamente pelo local onde o vendedor cumpriu o aviso prévio, jamais o viu usando o computador ou o telefone durante esse período. Confirmou também que, à tarde, na maioria das vezes, o reclamante permanecia sozinho na sala.

“O reclamante foi realmente impedido de realizar suas atividades habituais, durante o período do aviso prévio, sem qualquer justificativa por parte da reclamada, ou melhor, com o único intuito de perseguição e retaliação”, concluiu a magistrada, para quem a atitude tomada pela empregadora “ultrapassou os limites de seu poder de mando para traduzir verdadeira agressão ao ser humano”.

No que concerne aos xingamentos por parte do proprietário da empresa, no entanto, a Câmara mais uma vez seguiu o voto da juíza e repeliu as alegações do reclamante, porque nenhuma das testemunhas “fez qualquer referência a respeito”, conforme detalhou a relatora.

 
Fonte: Última Instância
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