23 de Janeiro de 2008 - 14h:22

Tamanho do texto A - A+

Sócio pode acionar o outro sem aval de cotistas, diz STJ

Sociedade limitada composta de apenas dois sócios pode ajuizar ação de responsabilidade contra um deles, sem a necessidade de reunir os cotistas para tomar tal decisão. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma decidiu, por unanimidade, acolher o Recurso Especial da Indústria de Móveis Moro para determinar o prosseguimento de uma ação de indenização contra um dos sócios.
 
A Indústria de Móveis Moro pediu na Justiça que André Alexandre Bortolosso, detentor de 50% do capital social da empresa, Larri Cusin, Euclides Longhi, Ivo Cusin e Decormóvel Indústria de Móveis fossem condenados a devolver valores que teriam sido desviados, de forma ilícita, da Móveis Moro.
 
A primeira instância considerou que a sociedade deixou de preencher um dos pressupostos para a validade do processo: a autorização prévia da maioria dos cotistas em conformidade com o artigo 159 da Lei de Sociedades Anônimas. As partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença.
 
A Móveis Moro entrou com Recurso Especial no STJ. Argumentou violação aos artigos 10 e 18 do Decreto 3.708/19, que dispõe sobre a responsabilidade dos sócios-gerentes no regime legal das sociedades por cotas limitadas. Pediu também a aplicação subsidiária da Lei de Sociedades Anônimas e dos artigos 115 e 159 da Lei 6.404/76 (lei da Sociedade por Ações), que prevê ser desnecessária a reunião dos cotistas quando a sociedade é composta por apenas dois sócios e um está impedido de votar.
 
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, acolheu os argumentos. Segundo ela, o contrato social da Móveis Moro não prevê a existência de conselho de administração, de conselho consultivo, de conselho fiscal e tampouco exige a aprovação prévia da reunião de cotistas para que seja tomada qualquer decisão administrativa.
 
Nancy Andrghi entendeu que, se a particular situação jurídica da sociedade revela que as decisões dos cotistas poderiam ser tomadas de maneira informal, exceto quando se referiam à própria alteração do contrato social, também não deve se exigir reunião de cotistas para o ajuizamento de ação de responsabilidade contra o administrador.
 
A 3ª Turma acatou Recurso Especial para afastar a extinção do processo em julgamento de mérito e determinar o prosseguimento da ação de indenização.
 
 
Fonte: Consultor Jurídico
VOLTAR IMPRIMIR