17 de Janeiro de 2008 - 08h:33

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Empresa de água indeniza consumidora por danos materiais

Com entendimento de que não há necessidade de rever valores de uma indenização, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Justiça de Conselheiro Lafaiete (MG) e determinou à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) que indenize uma consumidora por danos materiais nos valores inicialmente calculados.
Na ação, ajuizada na 4ª Vara Cívelde Conselheiro Lafaiete, a moradora alegou ter sofrido danos em seu imóvel em virtude de um vazamento na tubulação da Copasa. Ela pediu indenização por danos materiais e morais — pois teria seu estado de saúde agravado com o incidente. Em primeira instância, a Copasa foi condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$2.834.
A moradora recorreu da sentença e reclamando indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 29.523,47. Alegou que o valor da indenização é ínfimo e que a juíza desconsiderou o relatório feito por seu engenheiro, acolhendo os valores indicados pela Copasa e pelo perito oficial, sem procurar uma quarta avaliação
Ao julgar o recurso, o desembargador Armando Freire, relator do processo, constatou que a Copasa assumiu a responsabilidade pelos danos materiais , mas questionou a existência do dano moral. O laudo pericial concluiu que a empresa não é responsável por todos os danos sofridos pelo imóvel e que houve exagero do autor da ação ao assinalar uma quantidade excessiva de rachaduras.
O relator entendeu também que não há necessidade de rever o valor da indenização, já que as conclusões do laudo pericial são de cunho técnico especializado. Para ele, não foram apresentadas “provas contrárias que fossem mais esclarecedoras e convincentes”, sendo, portanto, justa a manutenção da sentença.
O relator também negou o dano moral afirmando que os exames médicos apresentados pela consumidora não comprovam que seu estado de saúde mais grave foi ocasionado pelo ocorrido. Os desembargadores Aberto Vilas Boas e Eduardo Andrade acompanharam o relator. A decisão é de 15 de janeiro.
 
 
Fonte: Consultor Jurídico
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