16 de Janeiro de 2008 - 10h:18

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Médico e hospital devem pagar R$ 120 mil por morte de bebê

A 11ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou um médico e um hospital de Belo Horizonte a pagarem R$ 120 mil de indenização a um casal pela morte do filho ocorrida por negligência no procedimento de parto.

De acordo com o tribunal, a mulher deu entrada no hospital no dia 9 de abril de 2001 com encaminhamento médico para realização de cesariana, uma vez que em seu parto anterior sofreu hipertensão arterial no final da gravidez. Apesar disso, não foram tomadas as providências para a cirurgia, mas adotado o procedimento para induzir o parto normal.

O casal procurou o médico responsável pela equipe de plantão e indagou o porquê da demora, já que a bolsa aminiótica já havia rompido e a mulher sofria de pré-eclâmpsia. Contudo, o médico apenas visitou a mulher, não a examinou e insistiu em adotar a espera pelo parto normal.

Após algumas horas, uma enfermeira constatou sinal de sofrimento fetal, informando o fato ao médico. Assim, não sendo mais possível a realização do parto normal, o médico realizou a cesariana. A criança nasceu com sérios problemas de saúde, permanecendo no hospital por 60 dias, vindo a morrer em 9 de junho.

O juiz Jair José Varão Pinto Júnior condenou médico e hospital a indenizarem o casal, solidariamente, no valor de R$ 120 mil, por danos morais.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a indenização foi confirmada pelos desembargadores Selma Marques (relatora), Fernando Caldeira Brant (revisor) e Marcelo Rodrigues (vogal).

A relatora afirmou que o médico foi negligente ao deixar de proceder a cesariana, tendo em vista as condições da gestante. “A negligência do médico ao adotar outro procedimento e demorar na realização da cesariana resultou em complicações sérias na saúde do feto, levando à sua morte 60 dias após o parto, sendo, pois, imperativo o dever indenizatório”, sustentou.

Quanto ao hospital, a desembargadora ressaltou que sua responsabilidade é objetiva. “Uma vez comprovada nos autos a existência de falha na prestação dos serviços médicos, através do seu corpo clínico, o dano suportado pela paciente e o nexo de causalidade, evidencia-se a obrigação de reparação civil pelo estabelecimento hospitalar”.
 
 
Fonte: Última Instância
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