15 de Janeiro de 2008 - 10h:15

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Nova Varig responde por créditos trabalhistas da Varig, diz TRT-RS

A Varig Logística S.A e a VRG Linhas Aéreas S.A., que compraram a antiga Varig (Viação Aérea Rio-Grandense), devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas da empresa arrematada. A decisão é da 4ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (RS).

Também foi decidido que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, inclusive quando se tratar de aquisição de empresa em recuperação judicial, caso da Varig.

As empresas alegaram que não poderiam ser consideradas responsáveis solidárias pelos créditos da antiga Varig. Argumentaram ainda que a competência para julgar a demanda seria da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em razão de a Varig encontrar-se em fase de recuperação judicial, cujo processo tramita perante aquele juízo.

O TRT-RS manteve sentença proferida pela juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que rejeitou a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgou que a não declaração da responsabilidade dos adquirentes sobre os créditos dos empregados despedidos implicaria a condenação de um número expressivo de trabalhadores.

Com base no artigo 114 da Constituição Federal, o juiz-relator do processo no TRT, Milton Varela Dutra, ressalta que, no caso em questão, o julgamento do processo de conhecimento pela Justiça do Trabalho é decorrência lógica e expressa do contido no artigo 114 da CF.

O magistrado invoca ainda os artigos 10 e 448 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), os quais declaram que a alteração na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, nem os respectivos contratos de trabalho.

Para o juiz Milton Varela Dutra, entender-se de forma diversa à responsabilidade solidária é imputar aos empregados da empresa em recuperação judicial o ônus decorrente dos riscos do empreendimento econômico, em flagrante subversão ao ordenamento trabalhista, privilegiando os interesses dos credores em prejuízo do sustento dos trabalhadores e de seus familiares.

“Negar-se a responsabilidade solidária das empresas é igualmente privilegiar estritamente o interesse econômico das sucessoras em detrimento do empobrecimento de todos os trabalhadores, permitindo-se o chancelamento e a burla aos direitos trabalhistas e sociais”, conclui.
 
 
Fonte: Última Instância
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