08 de Janeiro de 2008 - 10h:11

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Cobrança sem restrição de crédito não gera danos

Mero incômodo não justifica o recebimento de indenização por danos morais. O entendimento, já pacífico na Justiça, foi reafirmado pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os juízes negaram o pedido de indenização feito por uma consumidora contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica.
De acordo com o processo, a consumidora teve sua casa de praia arrombada e o medidor de energia de luz foi violado, o que provocou uma dívida na conta de energia elétrica superior ao normal. O valor da fatura, que era em média de R$ 10, passou para R$ 600.
A primeira instância negou o pedido de reparação. No recurso, os juízes da 3ª Turma confirmaram a sentença. O juiz Carlos Eduardo Richinitti, relator do caso, considerou que não existe culpa por parte da CEEE porque a danificação do medidor foi constatada apenas na ocasião em que filho da consumidora foi até a praia verificar a casa e se deparou com o medidor deslacrado. O juiz ressaltou, ainda, que a proprietária não teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, o que afasta a possibilidade de ter seu crédito abalado devido à cobrança.
“Assim, é de se concluir que os transtornos sofridos pela autora foram decorrentes de arrombamento na sua casa de praia, não sendo causados pela demandada que fez seus procedimentos de rotina ao constatar o rompimento de lacres no medidor”, avaliou o juiz.
“Diante disso, toma-se a conduta como mero incômodo, lamentável, mas apenas mais uma das dificuldades que todos enfrentamos nestes tempos de tanta violência e criminalidade, não justificando indenização por danos morais”, concluiu.
Acompanharam o voto os juízes Eugênio Facchini Neto e Maria José Schmitt Sant’Anna.
 
 
Fonte: Consultor Jurídico
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